TRT15 10/03/2021 - Pág. 12725 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3179/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021
12725
PODER JUDICIÁRIO
CAMILA SANTANA ARAUJO MUTTI
JUSTIÇA DO TRABALHO
Secretário de Audiência
PROCESSO: 0010562-96.2019.5.15.0022 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: ELIZEU FERREIRA DE FREITAS
RÉU: FRANCISCO ROBSON COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010562-96.2019.5.15.0022 - Ação Trabalhista - Rito
Processo Nº ATOrd-0010562-96.2019.5.15.0022
AUTOR
ELIZEU FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
FABIANO AURELIO MARTINS(OAB:
303176/SP)
ADVOGADO
PATRICIA SILVERIO CUNHA
CLARO(OAB: 374198/SP)
RÉU
FRANCISCO ROBSON COSTA DA
SILVA
ADVOGADO
FERNANDA PAOLA CORREA(OAB:
238638/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ROBSON COSTA DA SILVA
Ordinário
AUTOR: ELIZEU FERREIRA DE FREITAS
RÉU: FRANCISCO ROBSON COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROCESSO: 0010562-96.2019.5.15.0022 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
O reclamado, FRANCISCO ROBSON COSTA DA SILVA, opõe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando contradição na
AUTOR: ELIZEU FERREIRA DE FREITAS
RÉU: FRANCISCO ROBSON COSTA DA SILVA
sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais.
PODER JUDICIÁRIO
É o breve relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010562-96.2019.5.15.0022 - Ação Trabalhista - Rito
DECIDO
Ordinário
AUTOR: ELIZEU FERREIRA DE FREITAS
RÉU: FRANCISCO ROBSON COSTA DA SILVA
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, cabe razão ao embargante. Sano a contradição
SENTENÇA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
constatada, para fazer constar no dispositivo da sentença que cabe
ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais, conforme consta na fundamentação.
O reclamado, FRANCISCO ROBSON COSTA DA SILVA, opõe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando contradição na
sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela reclamada, e, no mérito, ACOLHO-OS
periciais.
É o breve relatório.
para, sanando o vício apontado, fazer constar no dispositivo da
sentença que cabe ao reclamante a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.
DECIDO
INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
MOGI MIRIM/SP, 08 de janeiro de 2021.
ANA MISSIATO DE BARROS PIMENTEL
Juiz(íza) do Trabalho
MOGI MIRIM/SP, 09 de março de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164038
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, cabe razão ao embargante. Sano a contradição
constatada, para fazer constar no dispositivo da sentença que cabe