TRT15 12/03/2021 - Pág. 426 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3181/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(SP - 134031)
426
LUCIA HELENA MARQUES FERREIRA
2. CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (SP - 134031)
Assessor
3. CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (SP - 134031)
Interessado(a)(s):1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/11/2020; recurso
apresentado em 16/11/2020).
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
Processo Nº AP-0000794-94.2011.5.15.0033
Relator
MAURICIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE
FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARILIA
AGRAVADO
BRUNA FEDEL LITTERIO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEIXOTO
GUIMARAES(OAB: 134031/SP)
AGRAVADO
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
AGRAVADO
HUGO FEDEL LITTERIO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEIXOTO
GUIMARAES(OAB: 134031/SP)
AGRAVADO
CLAUDIO FERNANDO ALTIERI
LITTERIO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEIXOTO
GUIMARAES(OAB: 134031/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
literal de norma da Constituição Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /
- BRUNA FEDEL LITTERIO
CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / NULIDADE / INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO.
O v. acórdão não acolheu a inexigibilidade do título executivo
PODER JUDICIÁRIO
afirmando que não foi declarada a inconstitucionalidade de qualquer
JUSTIÇA DO
lei ou de ato administrativo que serviu de base para a
fundamentação do julgado exequendo.
Ademais, o v. julgado asseverou que como o título executivo judicial
está acobertado pela coisa julgada, garantia constitucional inserida
no rol das cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVI), o qual constitui o
fundamento da segurança jurídica, promovendo estabilidade nas
relações sociais, não procede o pleito de declaração de
inexigibilidade do título.
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896,
§ 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme
diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s):1. FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR
DE MARILIA
Recorrido(a)(s):1. CLAUDIO FERNANDO ALTIERI LITTERIO
2. BRUNA FEDEL LITTERIO
3. HUGO FEDEL LITTERIO
4. FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA
Advogado(a)(s):1. CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES
(SP - 134031)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 01 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/msh
2. CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (SP - 134031)
3. CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (SP - 134031)
Interessado(a)(s):1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/11/2020; recurso
apresentado em 16/11/2020).
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
CAMPINAS/SP, 12 de março de 2021.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164183