TRT15 15/03/2021 - Pág. 6498 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
6498
Assim, com o filtro da proporcionalidade, é possível admitir o
pelo reclamante, isento em razão dos benefícios da gratuidade,
pagamento dos honorários pelo beneficiário da gratuidade quando
concedidos ante a presença dos supostos legais.
houver alteração em seu estado de insuficiência de recursos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Dessa forma, a interpretação possível ao artigo 791-A, §4º, da CLT,
CAMPINAS/SP, 15 de março de 2021.
em conformidade com o princípio da gratuidade previsto no art. 5º,
RAFAEL MARQUES DE SETTA
LXXIV, da CRFB/88, é no sentido de que o beneficiário da justiça
Juiz do Trabalho
gratuita só fica responsável pelo pagamento dos honorários
advocatícios e periciais se o crédito recebido neste processo ou em
outro, for suficiente para alterar a condição de insuficiência
econômica para arcar com a despesa, além de ser reservado ao
credor demonstrar que a situação deixou de existir.
Com essa interpretação, adoto como regras para o pagamento dos
honorários sucumbenciais pelo benefício da gratuidade as fixadas
no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5.766/DF: "A
cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: (i) sobre
verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos
morais, em sua integralidade; (ii) sobre o percentual de até 30% do
valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social,
quando pertinentes a verbas remuneratórias."
Se nenhuma verba foi deferida à reclamante, não haverá alteração
no estado de hipossuficiência, de modo que não será cabível a
execução dos honorários, aplicando-se o disposto no §4º do artigo
791 da CLT.
Honorários advocatícios
Nos termos do artigo 791-A da CLT e observando o disposto no §2º
do mesmo dispositivo, condeno o reclamante no pagamento de
honorários advocatícios para o advogado da parte reclamada no
importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a
limitação exposta no tópico anterior sobre a sucumbência do
beneficiário da gratuidade (voto do Min. Luís Roberto Barroso na
ADI 5.766/DF).
Disposições finais
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em
limitações, recolhimentos previdenciários e fiscais, compensação e
Processo Nº ATOrd-0000965-31.2012.5.15.0093
AUTOR
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
evandro akio shibata tome(OAB:
198427-D/SP)
RÉU
LEONARDO DOREA MASCARENHAS
RÉU
JOAO DINIZ BOTELHO
ADVOGADO
PAULO MARCELLO LUTTI
CICCONE(OAB: 151953/SP)
RÉU
UNIVERSO BRASIL COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA - ME
RÉU
STIMULUSENSE PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA.
RÉU
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR E
TECNOLOGICO, ARTE E BELEZA
LTDA.
RÉU
STIMULUSENSE FONOAUDIOLOGIA
LTDA - ME
TERCEIRO
LACIDES PEDRO MARTINS
INTERESSADO
REDONDO
ADVOGADO
ADOLFO FERACIN JUNIOR(OAB:
100210/SP)
TERCEIRO
JULIA SILVANA REDONDO
INTERESSADO
BINCOLETTO
ADVOGADO
ADOLFO FERACIN JUNIOR(OAB:
100210/SP)
TERCEIRO
CANROBERT APARECIDO MARTINS
INTERESSADO
REDONDO
ADVOGADO
ADOLFO FERACIN JUNIOR(OAB:
100210/SP)
TERCEIRO
MARIA IZABEL MARTINS REDONDO
INTERESSADO
BOTELHO
ADVOGADO
ADOLFO FERACIN JUNIOR(OAB:
100210/SP)
TERCEIRO
C.H.R. PARTICIPAÇÃO E
INTERESSADO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADVOGADO
ADOLFO FERACIN JUNIOR(OAB:
100210/SP)
TERCEIRO
MARIA APARECIDA MARTINS
INTERESSADO
REDONDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ADOLFO FERACIN JUNIOR(OAB:
100210/SP)
TERCEIRO
DULCINEA REDONDO DE
INTERESSADO
CARVALHO
ADVOGADO
ADOLFO FERACIN JUNIOR(OAB:
100210/SP)
dedução, correção monetária e juros de mora.
Intimado(s)/Citado(s):
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela
reclamanteWALTER BARBOSAem face da reclamadaEMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSem conformidade
com a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, que integra
este dispositivo.
Custas de R$147,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164277
- C.H.R. PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
- CANROBERT APARECIDO MARTINS REDONDO
- DULCINEA REDONDO DE CARVALHO
- JULIA SILVANA REDONDO BINCOLETTO
- LACIDES PEDRO MARTINS REDONDO
- MARIA APARECIDA MARTINS REDONDO DE OLIVEIRA
- MARIA IZABEL MARTINS REDONDO BOTELHO