TRT15 26/03/2021 - Pág. 1893 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1893
contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)"
A presunção de veracidade da jornada, quando existente, é relativa
CONCLUSÃO
e admite prova em contrário.
Pelo exposto, decide-se NÃO CONHECER dos recursos ordinários
No caso dos autos, não há como prevalecer o pleito de condenação
das reclamadas, vez que desertos. Ainda, decide-se CONHECER
em horas extras. O reclamante não produziu prova da jornada que
do recurso ordinário do reclamante e NÃO O PROVER, mantendo
alegou e limitou-se a alegar unicamente que a reclamada não
intacta a decisão de origem.
provou ter menos de 10 funcionários, sendo que a ausência de
RAIS/CAGED seria determinante, por si só, à condenação.
O reclamante não produziu prova no sentido de que as reclamadas
têm mais de 10 funcionários.
Some-se a isso o fato de que algumas reclamadas estão sem
atividade, o que corrobora a tese defensiva de que não ostentam
mais de 10 funcionários em seus quadros.
Não houve prova pelo afastamento da afirmação da reclamada de
Em sessão realizada em 02 de março de 2021, a 2ª Câmara do
possuir menos de 10 empregados, o que poderia configurar a
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
presunção relativa de veracidade das mesmas e inversão do ônus
processo.
da prova. Deste modo, não sendo obrigação da reclamada a
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
apresentação de cartões ponto, caberia ao reclamante a
José Otávio de Souza Ferreira.
comprovação da realização das horas extras e seu não pagamento,
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
ônus do qual não se desincumbiu.
Juíza do Trabalho Candy Florencio Thomé (relatora)
Nada a reformar.
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
DO PREQUESTIONAMENTO
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
Consideram-se prequestionadas todas as matérias e consigna-se
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
inexistente afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional,
RESULTADO:
sobretudo aqueles apontados em razões recursais (OJ 118, SDI-1,
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
TST).
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
Por fim, adverte-se quanto à oposição inadequada de embargos
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
declaratórios (art. 897-A, CLT) e consequente sujeição à multa por
Relator (a).
medida considerada protelatória (art. 1.026, §§ 2º e 3º, NCPC).
Votação unânime.
Procurador ciente.
CANDY FLORENCIO THOME
Juíza Relatora
Votos Revisores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164795