TRT15 30/03/2021 - Pág. 1305 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3193/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1305
este."
valores julgados totalmente improcedentes.
O autor aduz contradição quanto à condenação subsidiária do
Ainda, não há omissão quanto à responsabilidade subsidiária dos
quinto e sexto réus, Aluízio Serafim Aguetoni e Dinamérico Serafim
sócios Welison Carlos Granvile e Valdecir Aleixo de Godoi pelo
Aguetoni em pagar honorários sucumbenciais, a qual foi deferida na
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
fundamentação, mas não constou no dispositivo.
notadamente porque não houve pedido em sede recursal e ainda
Constato que o quinto e sexto réus foram considerados donos da
mais porque tais réus sequer foram condenados ou
obra e não houve reconhecimento de qualquer responsabilidade,
responsabilizados.
assim, foi o reclamante condenado a pagar honorários
Por fim, o pedido de afastamento de dedução dos honorários
sucumbenciais em relação a eles, devendo ser excluída da
devidos do crédito apurado em liquidação de sentença também foi
fundamentação que os mesmos devem responder de forma
examinado pelo Juízo, sendo rechaçada a suspensão de
subsidiária pelos honorários, diante da evidente contradição.
exigibilidade em razão de o autor possuir créditos a receber nestes
Acolhe-se os presentes embargos para excluir da fundamentação o
autos, podendo ser deduzidos os honorários sucumbenciais a
trecho; "Do mesmo modo, o quinto e sexto réus, Aluizio Serafim
serem quitados aos patronos das partes adversas.
Aguetoni e Dinamerico Serafim Aguitoni, são responsáveis
Ao analisar as questões que lhe são submetidas, o julgador atua de
subsidiários pelo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados
acordo com o princípio do livre convencimento motivado, aliado à
pela origem ao i. patrono do autor no importe de 15% do que
interpretação dos fatos e normas constitucionais e
resultar da liquidação da sentença", não procedendo o requerimento
infraconstitucionais.
para que o mesmo seja consignado no dispositivo.
Ressalte-se, por oportuno, que o Magistrado não está obrigado a
O reclamante aduz omissão em relação ao pedido de afastamento
responder todas as alegações das partes, quando já tenha
da condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando
patronos dos réus Welison Carlos Granvile e Valdecir Aleixo de
indicar na decisão as razões da formação do seu convencimento,
Godoi ou restrição da condenação apenas a 15% dos pedidos
nos termos do artigo 371 do CPC/2015.
julgados totalmente improcedentes.
Acolhe-se em parte.
Aventa omissão ainda quanto à responsabilidade subsidiária dos
sócios Welison Carlos Granvile e Valdecir Aleixo de Godoi pelo
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao seu i.
patrono, assim como em relação ao pedido de afastamento de
Dispositivo
dedução do crédito deferido em sentença.
Ao contrário do que alega, não houve pedido específico, em sede
recursal, para afastamento da condenação ao pagamento de
3 - CONCLUSÃO
honorários advocatícios aos i. patronos dos sócios Welison Carlos
Granvile e Valdecir Aleixo de Godoi, sendo mantida a condenação
Diante do exposto, decide-se conhecer e acolher em parte os
em honorários advocatícios, consoante fundamentação exposta sob
embargos de declaração de ROGÉRIO BRITO SOARES para sanar
ID 48894bd - Págs. 14-15, assim como a restrição a 15% dos
contradições e excluir da fundamentação a condenação subsidiária
pedidos julgados totalmente improcedentes (ID 48894bd - Pág. 15):
do quinto e sexto réus, Aluizio Serafim Aguetoni e Dinamerico
"Assim, considerando os critérios previstos no § 2º do
Serafim Aguitoni, ao pagamento de honorários advocatícios
mencionado artigo 791-A, notadamente a média complexidade
sucumbenciais fixados pela origem ao i. patrono do autor, no
da matéria envolvida, mantém-se o percentual fixado na origem
importe de 15% do que resultar da liquidação da sentença; assim
em 15% (cinco por cento) incidente sobre os pedidos julgados
como determinar que conste no especificamente no dispositivo a
totalmente improcedentes, o que está razoável e proporcional
limitação da condenação do autor ao pagamento dos honorários
ao trabalho realizado, não comportando redução."
advocatícios devidos aos patronos dos réus Aluízio Serafim
No entanto, comporta reforma o julgado para constar
Aguetoni, Dinamérico Serafim Aguetoni, Welison Carlos Granvile e
especificamente no dispositivo a limitação da condenação do autor
Valdecir Aleixo de Godoi a 15% dos valores julgados totalmente
ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos
improcedentes, conferindo-lhe efeito modificativo, nos termos da
dos réus Aluízio Serafim Aguetoni, Dinamérico Serafim Aguetoni,
fundamentação.
Welison Carlos Granvile e Valdecir Aleixo de Godoi a 15% dos
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