TRT15 05/04/2021 - Pág. 6315 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
6315
15.2019.5.10.0000 – TRT10; nº 147-84.2018.5.14.0000 – TRT 14;
FÁBIO NATALI COSTA
nº 206-34.2018.5.19.0000 – TRT19).
Ante todo o exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade
da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante
do § 4º do art. 791-A da CLT.
e) Honorários de sucumbência
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010630-25.2020.5.15.0050
AUTOR
PAULO DOS SANTOS FIGUEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
RICARDO DENADAI CANGUSSU DE
LIMA(OAB: 253446/SP)
RÉU
GLENCANE BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
MARIA INES PEREIRA
CARRETO(OAB: 86494-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DOS SANTOS FIGUEIRA JUNIOR
Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o autor a pagar
honorários ao patrono do réu, no importe equivalente a 10% do
valor da causa. O percentual dos honorários foi fixado com base
PODER JUDICIÁRIO
nos seguintes critérios:
JUSTIÇA DO
- os advogados foram zelosos em sua atuação profissional;
- o lugar de prestação do serviço é município de pequeno porte,
INTIMAÇÃO
com custo de vida mediano;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a3c49c
- a causa tem complexidade baixa;
proferida nos autos.
- o trâmite processual não exigiu tempo considerável.
Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao
A elaboração do relatório é dispensada, por se tratar de ação
trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar
trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT).
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
II – FUNDAMENTAÇÃO
prazo, tal obrigação.
a) Jornada de trabalho – Horas extras – Intervalo intrajornada –
III – DISPOSITIVO
Tempo à disposição em ponto de apoio
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por
Os cartões de ponto juntados pelo réu preenchem os requisitos
EVERALDO CAETANO DOS SANTOS SILVA em desfavor de
formais do art. 74 da CLT, o que gera a presunção relativa de
GLENCANE BIOENERGIA S.A., nos termos da fundamentação.
veracidade de seu conteúdo.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual fica
Passo à análise das demais provas produzidas.
dispensada de recolher custas processuais (R$ 110,00).
Os depoimentos contidos nas atas de audiência utilizadas como
Os honorários de sucumbência serão quitados na forma da
prova emprestada corroboram a narrativa da inicial sobre o gozo de
fundamentação.
apenas 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. Aliás, trata-se de
realidade constatada pelo juízo em diversos processos já
Intimem-se.
apreciados, os quais envolviam trabalhadores contemporâneos ao
reclamante (autos nº 10536-77.2020.5.15.0050, 10588-
Dracena, 31 de março de 2021.
73.2020.5.15.0050, 10591-28.2020.5.15.0050, 1059820.2020.5.15.0050 e 10602-57.2020.5.15.0050).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164953