TRT15 12/04/2021 - Pág. 155 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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dissídio (fls. 70/113), e dos TRCTs daqueles trabalhadores acima
Sindicato, suscitante, isso de acordo com a melhor interpretação
listados (fls. 114/120).
integrada dos artigos 17 do CPC, 4º e 5º, ambos da Lei 7.783/1989.
Depois da realização de audiência de tentativa de conciliação (fls.
3) Prejudicada, consequentemente, a análise do pedido liminar,
139/141), a empresa suscitada juntou contestação, oportunidade
relacionado com a reintegração imediata dos ex-empregados Fábio
em que não só rebateu as questões de fato como também arguiu a
de Andrade dos Santos, Cristiano Ferreira e Elissandra Severo
ilegitimidade de parte ativa da entidade sindical, suscitante, isso sob
Marins Martins dos Santos.
o aspecto de sua atividade econômica preponderante (fls. 152/183).
4) Nada obstante a extinção do feito sem resolver seu mérito, a
Visto.
realidade fato é que a empresa suscitada precisou constituir
2) Sem demora, e apesar de presumida a atitude de boa-fé por
Advogado para defendê-la, tal como demonstrado no Instrumento
parte da entidade sindical em querer defender os interesses dos
de Procuração juntado (fls. 144/145).
trabalhadores ora envolvidos, não há como negar sua patente
Em função disso, a aplicação pura e simples do princípio da
ilegitimidade para representá-los.
sucumbência parece insatisfatória para solucionar a questão da
Isso porque o estudo comparativo entre o artigo 1º do Estatuto do
responsabilidade em face dos honoráriosadvocatícios. Afinal, há de
suscitante (fl. 39), e o contrato social da empresa suscitada (fl. 147)
prevalecer a aplicação do princípio da causalidade, o que faz crer
confirmou a discrepância arguida na defesa. Afinal, a
que não se deve impor a pessoa do ônus de seus próprios
representatividade do SINTRICOM está limitada a trabalhadores
honoráriosadvocatícios.
dos ramos da construção civil e de materiais, de empresas de
A corroborar com essa linha de entendimento, vale a pena citar a
pavimentação e obras de terraplanagem, indústrias de serrarias,
seguinte e recente jurisprudência:
carpintarias, afins, além de empresas de instalações elétricas e de
tecnologia de ponta nesse mesmo ambiente.
“HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
Já a empresa suscitada, como demonstrado, tem por objeto a
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDOS. Ainda que tenha havido a
execução de serviços combinados de apoio, limpeza a edifícios
extinção do processo sem resolução de mérito, o fato é que a
(exceto condomínios prediais), além da preparação de documentos
empresa constituiu advogado, que apresentou defesa, conforme
e ações especializadas de apoio administrativo não especificadas
demonstram os instrumentos de procuração e a defesa postada
(vide CNPJ, fl. 156).
eletronicamente, com a juntada inclusive de diversos documentos.
Nessa lógica, a suscitada também juntou cópia do CNPJ
Na hipótese de extinção da ação, sem resolução de mérito, o
pertencente aoSindicato dos Empregados em Turismo e
princípio da sucumbência, puro e simples, mostra-se insatisfatório
Hospitalidade e Empregados em Empresas de Asseio e
para solucionar a questão da responsabilidade pelas despesas
Conservação, Limpeza Pública e Privada e Áreas Verdes de São
processuais, inclusive dos honorários advocatícios. Nesses casos, o
José dos Campos e Região – SINDETURH – entidade sindical que
ônus da sucumbência decorre do ‘princípio da causalidade’. E, à luz
entende ser a legítima representante da categoria daqueles seus
do princípio da causalidade, não se pode imputar ao réu o ônus pelo
trabalhadores
pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios,
que
atuam
PETROBRÁS/REVAP
(fl.
como
terceirizados
na
158).
estando estes a cargo do autor, que deu causa à demanda. Dessa
Como arremate, a empresa suscitada também trouxe com sua
forma, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo procurador da
defesa cópias do Edital de Licitação do qual participou (e venceu)
empresa, que já havia apresentado defesa na presente demanda,
junto a PETROBRÁS/REVAP (fls. 237/252 e 253/259). Por meio
deve o Sindicato arcar com oshonoráriosadvocatícios, que ora
desse edital foi possível verificar que a contratação comercial
arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa.”
firmada entre a petroleira e a suscitada tem por objeto o
(DCG-0006701-71.2019.5.15.0000; Rel.: Des. LORIVAL FERREIRA
desempenho de serviços de manutenção de áreas verdes,
DOS SANTOS; DEJT: 16/04/2020)
zeladoria, limpeza de vias de circulação, predial, além da eliminação
de vetores e pragas.
Logo, por não ter sido a empresa suscitada quem deu causa à
Ou seja, não há, entre tais objetos, algum que pudesse estar
demanda, convém condenar o Sindicato suscitante aos honorários
diretamente ligado àquelas atividades econômicas para as quais o
advocatícios sucumbenciais sob o percentual ora arbitrado em 5%
SINTRICOM, suscitante, representa a respectiva categoria
sobre o valor por ele próprio atribuído à causa.
profissional.
5) Diante de todo o exposto, INDEFIRO DE PLANO a presente
Inequívoca, daí, ainda que se lamente, a ilegitimidade ativa do
inicial por ausência do requisito exigido no inciso II do artigo 330 do
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