TRT15 14/04/2021 - Pág. 5941 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5941
que o reclamante cumpriu jornada excedente de 06 (seis) horas
diárias e não usufruiu do intervalo para alimentação e repouso de
II – FUNDAMENTAÇÃO
01 (uma) hora, acrescida de adicional; reflexos.
1. Lei 13.467/17 - Direito intertemporal - Lei material no tempo
Constitui fato incontroverso que o contrato de trabalho estava em
curso à época da vigência da Lei 13.467/17.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Deste modo, até o dia 10 de novembro de 2017, a relação não pode
Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de
ser atingida pelo novo regramento legal. Do contrário, estar-se-ia
sentença, por simples cálculos, e sobre eles incidirão correção
admitindo violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, segundo o qual "a
monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368
coisa julgada".
do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res.
Em relação ao período posterior, a partir de 11 de novembro de
219/2017.
2.017, é entendimento deste Juízo que a aplicação imediata da Lei
Honorários periciais a cargo do reclamante, conforme
13.467/17 aos contratos em curso, quando menos favoráveis ao
fundamentação.
trabalhador, viola importantes princípios constitucionais como o
A natureza jurídica das parcelas deferidas na presente decisão
princípio da vedação do retrocesso social (art. 5°, §2°, da CR/88) e
observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
o princípio da norma mais favorável (art. 7°, caput, da CR/88) e,
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre
portanto, não pode ser admitida.
o valor de R$ 6.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação,
Nesse contexto, os dispositivos de direito material constantes da Lei
devendo ser recolhidas no prazo legal.
da Reforma Trabalhista que eliminem direitos ou criem restrições
Intimem-se.
desfavoráveis ao trabalhador não serão aplicadas à relação de
SAO JOAQUIM DA BARRA/SP, 13 de abril de 2021.
emprego em análise.
MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
2. Prescrição
Processo Nº ATSum-0011107-41.2020.5.15.0117
AUTOR
GANDHIRO AUGUSTO SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO
LUCAS DA SILVA BISCONSINI(OAB:
297806/SP)
ADVOGADO
RODRIGO DE ALCANTRA MIELLE
FINOCCHIO(OAB: 448649/SP)
RÉU
VENTUROSO, VALENTINI & CIA
LTDA
ADVOGADO
MARCELO DEZEM DE
AZEVEDO(OAB: 104171/SP)
PERITO
CRISTIAN JOBER SIQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Tendo a ação sido ajuizada em 16.09.2020, o juízo pronuncia a
prescrição quinquenal invocada pela reclamada, nos termos do
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando-se a
inexigibilidade de todos os direitos constituídos anteriormente a
16.09.2015, extinguindo-os, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC.
3. Adicional de insalubridade
- GANDHIRO AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO
Para apuração da existência ou não de atividade em condições
insalubres, como alegado na petição inicial, determinou-se a
realização de prova pericial técnica, na forma exigida pelo art. 195
PODER JUDICIÁRIO
da CLT.
JUSTIÇA DO
O auxiliar do Juízo, após vistoria no local de trabalho do autor,
apresentou o laudo pericial de ID. bddceef.
A conclusão apresentada pelo Expert em seu laudo foi impugnada
INTIMAÇÃO
pela parte reclamada.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aad434
proferida nos autos.
Diante da impugnação apresentada e dos demais elementos de
convicção trazidos aos autos, à f. 401, foi determinada a realização
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165354
de nova diligência do Sr. Perito ao local de trabalho do autor “a fim
de que informe nos autos se o óleo por ele manuseado é de
natureza solúvel sintética e, caso positivo, se há alguma alteração