TRT15 22/04/2021 - Pág. 3271 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
DILHERMANDO FIATS(OAB:
208081/SP)
NUNES - SERVICOS CADASTRAIS E
NEGOCIOS LTDA
ANTONIO CARLOS DE MELLO
FRANCO(OAB: 88537/SP)
3271
da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte
autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego
diretamente com o tomador de serviços (Banco PAN S/A), na forma
da Súmula nº 331, I, do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de
- BANCO PAN S.A.
caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria,
fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252.
Em face disso, ACOLHO os embargos opostos e DOU PARCIAL
PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO ao recurso do reclamado, para considerar válida a
JUSTIÇA DO
terceirização e afastar o reconhecimento de vínculo de emprego
com o BANCO PAN S.A.; afastar a condenação ao pagamento das
parcelas estipuladas nas normas coletivas aplicáveis à categoria
4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010132-03.2016.5.15.0006 ED
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID. 81ec41f)
dos bancários (diferenças salariais e reflexos; auxílio refeição;
auxílio cesta alimentação; 13ª cesta alimentação e multa
normativa), assim como às relacionadas ao reconhecimento do
vínculo com o tomador de serviços, mantida, todavia, a condenação
pelos créditos trabalhistas deferidos e não relacionados ao
reconhecimento de vínculo com o tomador de serviços, ora afastado
e condenar o Reclamado BANCO PAN S.A. a responder, de forma
subsidiária, pelo adimplemento das parcelas mantidas.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, diante do julgamento parcialmente
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo reclamado
(BANCO PAN S.A.), em face do v. Acórdão ID. 81ec41f, requerendo
sejam sanados vícios apontados no julgado.
Considerando eventual efeito modificativo dos embargos opostos,
em face de discussão acerca de eventual contrariedade do v.
Acordão ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento
dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, foi dado vista às
partes para manifestação.
As partes se manifestaram.
É o relatório.
procedentes dos pedidos em ações diretas de inconstitucionalidade
e ações declaratórias de constitucionalidade (STF, Pleno, ADI
5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF) que conferiu
interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e
ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até
que sobrevenha solução legislativa, ressalvado meu entendimento,
determino que deverão ser observados os mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código
Civil).
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto regularmente
processados.
RESPONSABILIDADE DO BANCO PAN S.A.
Dispositivo
O banco reclamado aponta a existência de obscuridade no acórdão,
alegando a necessidade de pronunciamento do Colegiado acerca
do entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos
Temas 725 e 739 de Repercussão Geral (RE 958252), nos termos
da Súmula 394 do C. TST.
Passo a fazer os esclarecimentos necessários.
No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu pela ilicitude
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165702
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e ACOLHER os
embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, para o
efeito de, nos termos da fundamentação: 1- DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso do reclamado, para considerar válida a