TRT15 04/05/2021 - Pág. 10577 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3215/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Constituição Federal, fica estabelecido que:
10577
CHRISTINA FEUERHARMEL
a) a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável
Juíza do Trabalho Substituta
pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito
e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de
empregada), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as
VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA
Edital
importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo,
observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição;
b) consoante disposto no art. 832, §3º da CLT, esclarece-se que
não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o
salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora e
Processo Nº ATOrd-0011676-48.2017.5.15.0052
AUTOR
BALTAZAR BATISTA
ADVOGADO
EDNESIO GERALDO DE PAULA
SILVA(OAB: 102743/SP)
RÉU
PAULO SERGIO VIEIRA CRUZ
33737438854
RÉU
PAULO SERGIO VIEIRA CRUZ
FGTS;
c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o
disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO VIEIRA CRUZ 33737438854
regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado
calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as
alíquotas previstas no art. 198 e a do empregador calculada pela
PODER JUDICIÁRIO
somatória do valor sobre o qual incidirem;
JUSTIÇA DO TRABALHO
d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02
imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores
devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o
devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios
previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do
Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias
devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
PROCESSO: 0011676-48.2017.5.15.0052 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: BALTAZAR BATISTA
RÉU: PAULO SERGIO VIEIRA CRUZ 33737438854 E OUTROS (2)
Processo nº 0011676-48.2017.5.15.0052
Autor: BALTAZAR BATISTA, CPF: 076.028.368-04
Réu(s): PAULO SERGIO VIEIRA CRUZ 33737438854, CNPJ:
18.175.460/0001-16; PAULO SERGIO VIEIRA CRUZ, CPF:
337.374.388-54
ao da liquidação de sentença”;
As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas
tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e
03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da
DESTINATÁRIOS:
1. PAULO SERGIO VIEIRA CRUZ- CPF nº 337.374.388-54
2. PAULO SERGIO VIEIRA CRUZ 33737438854- CNPJ nº
Súmula nº 368, do C. TST.
Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto
18.175.460/0001-16
na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, para apuração e
tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o
Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem
como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza
O EXMO. DOUTOR RENATO CÉSAR TREVISANI, MM. JUIZ
TITULAR DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE
ITUVERAVA-SP, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele
indenizatória dos juros de mora.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 30.000,00,
calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 600,00, de
cujo recolhimento é isento (art. 790-A, I da CLT).
Tratando-se de condenação que não suplanta o valor de 100
salários mínimos (art. 496, §3º, III do CPC), deixa-se de submeter a
presente decisão ao reexame necessário.
tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 001167648.2017.5.15.0052, entre partes: BALTAZAR BATISTA- CPF
nº056.878.868-00, autor, e PAULO SERGIO VIEIRA CRUZ- CPF
nº 337.374.388-54 +01 réus:
Estandoos réus em lugar incerto e ignorado, ficam notificados pelo
presente Edital da seguinte Sentença, cuja parte dispositiva é a
seguinte:
Intimem-se. Nada mais.
ITU/SP, 28 de abril de 2021.
" Ausentes as partes.Prejudicada a última tentativa
conciliatória.Submetido o processo a julgamento, esta VARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166194