TRT15 06/05/2021 - Pág. 10709 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3217/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10709
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão
Dessa forma, a retenção do imposto de renda, se cabível, deverá
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
ser realizada em conformidade com a legislação já citada e a
Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que
dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos
acumuladamente.
Assim, englobando juros e correção monetária, na fase pré
processual deverá ser aplicado o índice IPCA-E, e a partir da
Independentemente de os descontos legais não terem sido
citação, assim considerada a data certificada nos autos ou, na
realizados em época própria, o empregado possui responsabilidade
ausência, a presunção do verbete sumular n. 16 do C. TST, a
em arcar com os pagamentos de imposto de renda e recolhimentos
incidência da taxa Selic.
previdenciários que incidirem sob sua quota-parte, nos termos da
OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, não havendo que falar-se em
responsabilidade exclusiva da reclamada.
Frise-se que estão abrangidos juros e correção monetária, conforme
já decidido nos autos da reclamação constitucional n. 46.023 de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Os juros de mora, ante a natureza indenizatória conferida pelo art.
404 do Código Civil, não integram a base de cálculo do imposto de
renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do
C. TST.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
A reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições
DISPOSITIVO
previdenciárias relativas às parcelas de natureza salarial constantes
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada, acolho a prescrição
da condenação (gratificações natalinas; saldo de salário;
parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as
gratificação por tempo de serviço), nos termos do art. 43 da Lei
pretensões anteriores a 11.02.2015, nos termos do art. 487, II, do
nº 8.212/91, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.620/93,
CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença (art.
formulados pela reclamante DANIELA FAVORETI ARRUDA para
276 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
condenar solidariamente as reclamadas AREA DEPOSITO DE
BENS LTDA e WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU LEILOES a
pagarem-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a
Observo que, do crédito do reclamante, a reclamada poderá efetuar
integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e
a dedução das contribuições previdenciárias na forma prevista pelo
conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes
§ 4º do art. 276 do referido Decreto.
verbas: aviso prévio indenizado proporcional (90 dias); férias do
período 2018/2019 com acréscimo de 1/3; 7/12 de gratificação
natalina proporcional; saldo de salário de 60% de julho e 1 dia de
Da mesma forma, por ocasião do pagamento, o reclamado poderá
agosto de 2019; gratificação por tempo de serviço; multas dos arts.
efetuar a retenção do imposto de renda eventualmente cabível, na
467 e 477, § 8º, da CLT. No mais, julgo IMPROCEDENTES os
forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que
pedidos formulados em face de WASHINGTON LUIZ PEREIRA
deverá ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,
VIZEU.
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da
multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os
rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
As reclamadas condenadas deverão efetuar os recolhimentos
correspondente ao mês do recebimento ou crédito, conforme, aliás,
relativos ao FGTS nos termos da fundamentação, sob pena de
preconiza o verbete de Súmula n. 368 do C. TST.
execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166359