TRT15 06/05/2021 - Pág. 640 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3217/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
640
oportunidade.
Diante do exposto, decido conhecer e acolher parcialmente os
PODER JUDICIÁRIO
embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que
JUSTIÇA DO
fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade
de recurso de revista.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fedd920
Publique-se e intimem-se.
proferida nos autos.
Campinas-SP, 16 de abril de 2021.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ROT-0010076-68.2019.5.15.0004 - 8ª Câmara
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Embargante(s): LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Vice-Presidente Judicial
/mzs
Advogado(a)(s): CAMILA FERNANDES (SP - 309434)
Embargado(a)(s): UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O reclamante opõe embargos de declaração em face do despacho
de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao
apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo.
Processo Nº ROT-0010076-68.2019.5.15.0004
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
RECORRENTE
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
ADVOGADO
CAMILA FERNANDES(OAB:
309434/SP)
RECORRIDO
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
RECORRIDO
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
ADVOGADO
CAMILA FERNANDES(OAB:
309434/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
É a síntese do necessário.
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO
- LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de
admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da
CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de
PODER JUDICIÁRIO
Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST).
JUSTIÇA DO
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Parcial razão assiste à parte. Realmente houve omissão quanto ao
pedido de efeito suspensivo do recurso, que passo a sanar com os
fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior:
"RECURSO -EFEITO SUSPENSIVO
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, tenho que se trata
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fedd920
proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ROT-0010076-68.2019.5.15.0004 - 8ª Câmara
de medida de caráter excepcional, reservada aos casos de violação
de precedentes e óbvio prejuízo.
Embargante(s): LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
No geral, vale o efeito meramente devolutivo do recurso de revista.
Indefiro."
No mais, mantém-se o despacho quanto às demais questões,
Advogado(a)(s): CAMILA FERNANDES (SP - 309434)
Embargado(a)(s): UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
ficando as razões recursais integralmente apreciadas nesta
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166359