TRT15 20/05/2021 - Pág. 563 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
divergência jurisprudencial e afronta a dispositivo legal, estando
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FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST).
Desembargador do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica.
Vice-Presidente Judicial
/msh
EFEITO SUSPENSIVO
Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou
configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece
a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais e legais invocados.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de
Saúde.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das
Condições de Trabalho.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
Processo Nº ROT-0010210-31.2020.5.15.0111
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
ISAMARA NATALI FRIZO MARIANO
ADVOGADO
VIVIANE IUSIF ALVES(OAB:
171960/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TIETE
RECORRIDO
ISAMARA NATALI FRIZO MARIANO
ADVOGADO
VIVIANE IUSIF ALVES(OAB:
171960/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE TIETE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
51, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, §
7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAMARA NATALI FRIZO MARIANO
DENUNCIAÇÃO À LIDE
O v. julgado não se manifestou a respeito da matéria em destaque,
sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de
PODER JUDICIÁRIO
declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com
JUSTIÇA DO
fundamento na Súmula 297 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f050091
proferida nos autos.
súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos
paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante
a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b"
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010210-31.2020.5.15.0111 - 2ª Câmara
e "c", da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Recorrente(s): MUNICIPIO DE TIETE
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Juros.
Recorrido(a)(s): ISAMARA NATALI FRIZO MARIANO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Advogado(a)(s): VIVIANE IUSIF ALVES (SP - 171960)
Atualização / Correção Monetária.
As matérias não se encontram prequestionadas sob o enfoque dos
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
dispositivos legais e Orientação Jurisprudencial invocados, o que
obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C.
TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Campinas-SP, 19 de maio de 2021.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167076