TRT15 24/05/2021 - Pág. 761 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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Por essa razão, caberia à Municipalidade, em seu papel de
que a lei autoriza ou permite, pois é de efetivo interesse público
empregadora, proceder à instauração prévia de processo
o que está previsto na lei” (fl. 10, vol. 5).
administrativo, para ciência formal do ato que teria ensejado a
Pede “seja julgado totalmente improcedente o mandado de
ilegalidade de sua admissão, garantindo-se o devido processo legal
segurança, reformando totalmente o acórdão a quo, mediante o
e o regular exercício do direito de ampla defesa e contraditório,
total provimento deste recurso extraordinário, sob pena de
como condição de validade da anulação de ato administrativo.
violação ao artigo 71, inciso III, da Constituição Federal” (fl. 10,
Nesse sentido a seguinte decisão do E. STF:
vol. 5).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
4. O Tribunal de origem assentou:
PÚBLICO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA ADMISSÃO.
“Compulsando os autos, depreende-se que o impetrante, Sr.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE
Rodrigo Franklin Costa, logrou aprovação em 2º lugar no
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA
concurso público promovido pelo Município de Santana da Boa
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL SE
Vista para o cargo de Fisioterapeuta – Edital nº 01/2007 (fls. 14-
ATINGEM DIREITOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES: TEMA 138
24), tomando posse no respectivo cargo em 01.04.2011 (fl. 31).
DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
Não obstante, após auditoria de admissões realizada pelo
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 140-
Relatório
143), restou negada a validade do ato de admissão, eis que em
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc.
desacordo ao edital de abertura (fl. 141), na medida em que não
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte
alcançada a pontuação necessária para aprovação na prova de
julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
conhecimentos específicos, de caráter eliminatório. Em
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
decorrência disso, o Secretário Municipal de Administração de
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DA BOA VISTA.
Santana da Boa Vista procedeu à notificação do servidor
FISIOTERAPEUTA. NEGATIVA DE VALIDADE DO ATO DE
impetrante, em 28.04.2016, para que apresentasse defesa, no
ADMISSÃO PELO TCE/RS. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA
prazo de 15 (quinze) dias (fl. 138). Ocorre que conforme se
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
depreende da análise do expediente administrativo nº 001/2016
Optando o impetrante pela estreita via do mandado de
(fls. 169-276), apenas consta a oportunidade de oferta de
segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a
defesa ao servidor - levada a efeito em 10.05.2016 (fls. 170-172),
existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do
sem qualquer instauração de regular contraditório. Ainda, não
art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. Ilegalidade configurada, tendo em
se verifica que as razões invocadas pelo servidor impetrante na
vista que a exoneração de servidor público por negativa de
via administrativa tenham sido analisadas pela autoridade
validade do ato de nomeação deve ser precedida de prévio
competente por meio de decisão devidamente fundamentada,
procedimento administrativo que oportunize o contraditório e a
eis que compõem o expediente administrativo apenas as
ampla defesa. Enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do
cópias dos documentos do Processo TCE nº 7117-0200/12-3
Supremo Tribunal Federal” (fl. 115, vol. 4).
junto à Corte de Contas – Auditoria de Admissões (fls. 175-
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc.
241), restando, outrossim, desconstituído o ato de nomeação
III do art. 71 da Constituição da República.
em 29.07.2016, por meio da Portaria nº 517/2016, pela
Assinala “incumb[ir] ao Tribunal de Contas apreciar, para fins
autoridade coatora (fl. 139). Neste sentido, não se pode afirmar
de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
que o desligamento do servidor impetrante foi precedido de
qualquer título, na administração direta e indireta” (fl. 8, vol. 5).
prévia instauração de processo administrativo, com a presença
Argumenta “que no edital do concurso havia previsão de uma
das garantias constitucionais do contraditório e da ampla
pontuação mínima necessária para aprovação na prova de
defesa. No ponto, consigno que há de ser observado o direito
conhecimentos específicos, que não foi alcançada pelo
ao contraditório e ampla defesa, notadamente porque a decisão
recorrido, motivo pelo qual o Tribunal de Contas desconstitui o
repercute na esfera de interesses do servidor. Neste sentido, o
ato de admissão do impetrante” (fl. 8, vol. 5).
Enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Sustenta que “na Administração Pública só é permitido fazer o
Federal: (…) Nesse passo, não tendo o município oportunizado
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