TRT15 27/05/2021 - Pág. 18806 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
18806
MARLLON GUSTAVO RAMOS BARBOSA, qualificado na inicial,
ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MRS
TRANSPORTES LTDA e MRS SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA,
DENISE SANTOS SALES DE LIMA
aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado
Juíza do Trabalho
por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos
DENISE SANTOS SALES DE LIMA
elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor
Juíza do Trabalho Substituta
de R$ 22.540,09.
Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor,
Processo Nº ATSum-0010555-88.2020.5.15.0113
AUTOR
MARLLON GUSTAVO RAMOS
BARBOSA
ADVOGADO
LUCIANA MARTINS DE ANDRADE
FERNANDES VEIGA(OAB:
213924/SP)
ADVOGADO
FERNANDA GARCIA BUENO(OAB:
325384/SP)
RÉU
MRS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
DANIEL DE OLIVEIRA LANA
CASTRO(OAB: 193093/MG)
RÉU
MRS SERVICOS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MARCIO LANA REZENDE(OAB:
129543/MG)
impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim,
a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração.
Foi realizada audiência de instrução.
Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da
instrução processual.
Razões finais foram escritas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLLON GUSTAVO RAMOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
II – FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO
ECONÔMICO
O reclamante afirma que as reclamadas pertencem ao mesmo
INTIMAÇÃO
grupo econômico, requerendo a declaração de responsabilidade
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c08f64
solidária.
proferida nos autos.
As reclamadas não impugnaram a alegação do reclamante.
5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Diante da ausência de impugnação das reclamadas à alegação do
Processo 0010555-88.2020.5.15.0113
reclamante, e considerando o teor dos contratos sociais das
reclamadas (Id 4aa442c e Id 7f5a273), que comprova estarem as
empresas sob a mesma direção, controle e administração, embora
RECLAMANTE: MARLLON GUSTAVO RAMOS BARBOSA
guardando cada uma delas sua autonomia, declara-se a existência
RECLAMADA: MRS TRANSPORTES LTDA
de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas pelas
RECLAMADA: MRS SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA
eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista,
nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT.
Examinados os autos, foi proferida a seguinte
2. RETENÇÃO DE CTPS
Alega o reclamante que as reclamadas retiveram sua CTPS por
SENTENÇA
período superior a um mês e requer o pagamento de multa pelo
atraso na entrega do documento.
As reclamadas asseveram que não retiveram a CTPS do autor.
I – RELATÓRIO
O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, nos
termos do que dispõe o art. 818 da CLT.
O reclamante não logrou provar a ocorrência de qualquer espécie
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