TRT15 15/06/2021 - Pág. 3362 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3362
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
PROCESSO nº 0130200-48.2009.5.15.0031 (AP)
Relatora.
AGRAVANTE: JOSE ADILSON DA SILVA, GIOVANI FELICIO
DUARTE, WAGNER DE SOUZA, LAURI RIBEIRO DE CASTRO
FILHO, LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA PENA, CRISTIANO
PIRES DA CUNHA, PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA,
ELEONORA BORDINI COCA
Relatora
JULIO CESAR DOMINGUES, ANTONIO GABRIEL FONTES,
FRANCISCO MENDES DA SILVA
CAMPINAS/SP, 14 de junho de 2021.
AGRAVADO: OPLAN CONSTRUTORA LTDA - EPP, EDSON
ABRÃO, ANA MARIA RIGOLIN ABRÃO
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ
JUÍZA SENTENCIANTE: ZILAH RAMIRES FERREIRA
RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA
Processo Nº AP-0130200-48.2009.5.15.0031
Relator
ELEONORA BORDINI COCA
AGRAVANTE
CRISTIANO PIRES DA CUNHA
ADVOGADO
EDUARDO DE PAULA ASSIS(OAB:
250406/SP)
AGRAVANTE
PAULO HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
EDUARDO DE PAULA ASSIS(OAB:
250406/SP)
AGRAVANTE
JULIO CESAR DOMINGUES
ADVOGADO
EDUARDO DE PAULA ASSIS(OAB:
250406/SP)
AGRAVANTE
ANTONIO GABRIEL FONTES
ADVOGADO
EDUARDO DE PAULA ASSIS(OAB:
250406/SP)
AGRAVANTE
LAURI RIBEIRO DE CASTRO FILHO
ADVOGADO
EDUARDO DE PAULA ASSIS(OAB:
250406/SP)
AGRAVANTE
LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA
PENA
ADVOGADO
EDUARDO DE PAULA ASSIS(OAB:
250406/SP)
AGRAVANTE
JOSE ADILSON DA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO DE PAULA ASSIS(OAB:
250406/SP)
AGRAVANTE
GIOVANI FELICIO DUARTE
ADVOGADO
EDUARDO DE PAULA ASSIS(OAB:
250406/SP)
AGRAVANTE
WAGNER DE SOUZA
ADVOGADO
EDUARDO DE PAULA ASSIS(OAB:
250406/SP)
AGRAVANTE
FRANCISCO MENDES DA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO DE PAULA ASSIS(OAB:
250406/SP)
AGRAVADO
ANA MARIA RIGOLIN ABRAO
AGRAVADO
OPLAN CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO
NELSON CESAR GIACOMINI(OAB:
57060-D/SP)
AGRAVADO
EDSON ABRAO
Trata-se de agravo de petição interposto pelos exequentes (ID
55b182f) em face da r. decisão que pronunciou a prescrição
intercorrente havida e, consequentemente, julgou extinto o
processo, nos termos do artigo 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC
(ID 9867247).
Em síntese, alegam os recorrentes é inaplicável esse instituto na
Justiça do Trabalho, conforme entendimento da Súmula nº 114 do
C. TST, e que não houve a sua intimação pessoal na forma do
artigo nº 485, III, e parágrafo primeiro do CPC. Sustenta também
que não foi cumprida a determinação prevista no parágrafo 4ª da
Lei nº 6.830/80.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo. A despeito de não ter sido juntada a procuração dos
agravantes, o recurso foi assinado mesmo advogado cadastrado no
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ABRAO
sítio deste E. TRT (Sr. Eduardo de Paula Assis, OAB/SP nº
250.406), antes da migração do processo para o PJE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MÉRITO
Prescrição intercorrente
Pelo relatório de ocorrências juntado (ID 32601fc), verifica-se que
os cálculos foram homologados em 28/10/2011. Seguiram-se várias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168219