TRT15 23/06/2021 - Pág. 3400 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3251/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ANDERSON ANTONIO
HERGESEL(OAB: 228984/SP)
MUNICIPIO DE SARAPUI
ANTONIO MARCOS BRISOLA(OAB:
185165/SP)
ELAINE CRISTINA TAVARES
ANTUNES
ANDERSON ANTONIO
HERGESEL(OAB: 228984/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
3400
Registro que, de fato, não é caso de remessa oficial obrigatória, em
razão do valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00) não atingir o
limite descrito no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC e no inciso
I, "c", da Súmula 303 do C. TST, o que, aliado aos demais
elementos dos autos (período e títulos da condenação, bem como o
valor do salário da reclamante) evidencia que o montante a ser
apurado em regular liquidação não ultrapassará os 100 saláriosmínimos de que trata a lei citada.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE CRISTINA TAVARES ANTUNES
Considerando que o presente feito foi ajuizado em data posterior ao
início de vigência da Lei 13.467/2017 e que o contrato de trabalho
permanece íntegro desde 25/8/2014, a análise dos recursos e das
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
matérias neles discutidas será feita com base no ordenamento
jurídico vigente em relação a cada fato, observado o princípio
"tempus regit actum".
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
PRELIMINARES
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010633-07.2020.5.15.0041
COISA JULGADA E PREVENÇÃO
RECURSOS ORDINÁRIOS - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA
O recorrente entende que há coisa julgada acerca das pretensões
1ª RECORRENTE: ELAINE CRISTINA TAVARES ANTUNES
relacionadas ao contrato de trabalho da recorrida, ao argumento de
2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SARAPUÍ
que "os assuntos afeitos a esse tema já foram tratados e esgotados
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA
na esfera cível, exatamente no feito que determinou a reintegração
JUIZ SENTENCIANTE: RENATO CLEMENTE PEREIRA
da parte Requerente", buscando, assim, "a extinção do feito, nos
(r)
termos do artigo 485, V, última parte, do Código de Processo Civil".
Razão não lhe assiste, pois o processo referido é um mandado de
segurança impetrado contra decisão do Prefeito do Município de
Sarapuí, no qual se tratou da anulação de Decreto Municipal que
Inconformadas com a sentença de procedência da ação, cujo
declarou nulo concurso público. Naquela ação, foi reconhecido o
relatório adoto, recorrem as partes.
direito dos concursados a retornarem aos empregos públicos para
Interpõe a reclamante recurso ordinário, impugnando o valor
os quais foram aprovados em certame, mas nada foi requerido ou
arbitrado à indenização por danos morais.
apreciado em relação ao pedido formulado na presente, ou seja,
O reclamado, em razões de recurso ordinário, argui,
indenização por danos morais. Portanto, não há coisa julgada em
preliminarmente, coisa julgada e prevenção; no mérito, requer a
relação aos pedidos constantes da inicial da reclamação trabalhista.
modificação do julgado no que diz respeito à indenização por danos
Não há, ainda, conexão entre a ação cível e esta trabalhista,
morais e ao valor arbitrado.
inexistindo fundamento legal para a pretendida remessa do
Dispensados o depósito recursal e o recolhimento das custas
presente processo ao juízo cível que apreciou aquela demanda.
processuais.
Preliminares rejeitadas.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
MÉRITO
A Procuradora do Trabalho, Dra. Ivana Paula Cardoso, opinou pelo
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
conhecimento e não provimento dos recursos.
O Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos
É o relatório.
morais decorrentes da dispensa da demandante, admitida mediante
aprovação em concurso público realizado em âmbito municipal e
que foi anulado pelo ente público.
Constata-se que, no Inquérito Civil Público 14.0294.0000163/2011-
VOTO
0, do Ministério Público Estadual - Promotoria de Justiça de
Conheço dos recursos, preenchidos os pressupostos de
Itapetininga/SP, foi emanada a seguinte conclusão:
admissibilidade.
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