TRT15 28/06/2021 - Pág. 17328 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
17328
despachoao banco.
polo passivo.
A(s) reclamada(s) deverá(ão) depositar o valor líquido devido
Observe-se que eventual requerimento a ser formulado pelo(a)
ao(à) reclamante e, se existentes, os valores dos honorários
exequente, na forma do que acima restou delineado, deverá ser
advocatícios e periciais.
expresso e único, em petição específica, apontando
Quando existentes, as cotas previdenciárias deverão ser
expressamente quais dos itens supra (1, 2, 3 e 4) deseja ver
RECOLHIDAS (E NÃO DEPOSITADAS) pela empresa reclamada,
aplicados, evitando, assim, a movimentação desnecessária do
através de guia própria (GPS), observando-se o código
processo.
correspondente (2909). O mesmo procedimento deverá ser
Fica o(a) reclamante ciente que, decorridoin albiso prazo para
observado em relação às custas processuais (guia GRU –
pagamento pela(s) reclamada(s) e, no silêncio do(a) autor
código 18740-2) e ao imposto de renda (guia DARF – código
quanto aos atos executórios, começará a fluir o prazo da
5936), anexando-se os comprovantes aos autos.
prescrição intercorrente, nos termos do quanto disposto no art.
Advirto a(s) ré(s) de que a não observância do quanto
40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80, com a remessa dos autos ao
determinado nos parágrafos anteriores poderá ser considerada
arquivo definitivo.
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
CPC/2015.
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
Comprovado espontaneamente o pagamento do crédito exequendo,
11/2011).
proceda a Secretaria à atualização do crédito trabalhista líquido até
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(à) reclamante,
a data do referido depósito, liberando-se-o ao(à) reclamante, bem
uma vez que poderá, dentro do prazo prescricional, providenciar o
como, se existentes, liberando-se os honorários advocatícios e
que lhe foi determinado.
periciais aos seus respectivos credores e, finalmente, dando-se
Ainda, visando agilizar eventuais liberações, as partes deverão
baixa e arquivando-se o feito.
indicar nos autos, previamente, conta bancária (corrente ou
Em eventual inadimplemento dos valores homologados, este Juízo
poupança), de sua titularidade ou não, para que os valores
poderá adotar, dentro do que lhe faculta o artigo 765 da CLT e
sejam a ela transferidos, por meio de OFÍCIO.
mediante expresso requerimento da parte (observadas as
Intimem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s), a 7ª reclamada
disposições do artigo 523 do CPC/2015), as medidas a seguir
via correio, para pagamento, nos moldes supra.
enumeradas (não exaustivas), objetivando a mais adequada e
A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como edital
célere tramitação do feito, até a integral satisfação do título aqui
para intimação da(s) reclamada(s) COOPERATIVA DE
constituído:
TRANSPORTES DE RIBEIRAO PRETO E TERRITORIO
1) o imediato início da execução;
NACIONAL - COOPERTARP, CNPJ: 04.390.820/0001-98, caso
2) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
esta(s) não seja(m) encontrada(s) no(s) endereço(s)
reclamada, com a inclusão dos seus sócios, inclusive os retirantes,
existente(s) nos autos.
na forma dos artigos 133/137 do CPC/2015, e 10-A e 855-A da CLT;
RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de junho de 2021.
3) a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, na forma
ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER
do que prelecionam os artigos 301 do CPC/2015 e 855-A, §2º, da
Juíza do Trabalho Substituta
CLT, com a indisponibilidade online de numerário existente em
contas e aplicações financeiras em nome da pessoa jurídica e dos
SMCA
sócios incluídos no polo passivo, até o limite da execução, por meio
do sistema BACENJUD, sem necessidade de ciência prévia aos
executados, conforme disposição do artigo 854 do CPC/2015;
4) a expedição de mandado, nos termos do art. 1º, inciso IV do
Provimento GP-CR Nº 05/2015, para utilização dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CCS e INFOSEG, ficando desde já
autorizada – em havendo requerimento expresso nesse sentido – a
quebra do sigilo bancário de todos os executados que compõem o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168862
Processo Nº ATOrd-0011332-21.2018.5.15.0153
CARLOS ALBERTO MOREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
JORGE AUGUSTO ROQUE
SOUZA(OAB: 334582/SP)
ADVOGADO
LILIAN ANDRE(OAB: 375318/SP)
RÉU
PROL-APLIC COMERCIO DE TINTAS
E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
AUTOR