TRT15 02/07/2021 - Pág. 1154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3258/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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plenitude se forem observados a valorização do trabalho humano e
semelhantes.
o trabalho como primado da ordem social.
No mesmo sentido, deve-se observar que existem também indícios
Neste sentido, vale citar Acórdão do TRT da 3ª Região: "Não pode
denunciadores de conluio entre a autoridade administrativa e o
quem emprega alegar irregularidade praticada por sua própria
servidor beneficiado pelo contrato nulo. Pode-se falar, portanto, em
iniciativa (art. 37, II/CF), já que a valorização do trabalho humano,
sintomas de má-fé do servidor de fato, os quais podem até justificar
constitucionalmente garantida (artigos 1º, item IV, 170 e 193 da CF)
a inversão do ônus da prova quanto à participação na
se sobrepõe a limitações de ordem administrativa que devem
irregularidade.
ocasionar sanções a quem as pratica, mas nunca a nulidade de
Assim, constatados alguns dos mencionados indícios, devidamente
trabalho lícito prestado a quem dele se beneficiou. A limitação dos
contextualizados diante do caso concreto, cabe ao servidor de fato
direitos nestas situações a apenas salário injusta e moralmente
demonstrar que não agiu em conluio com o agente político. Caso
incorreta pois os direitos trabalhistas nada mais são que formas de
contrário, será declarada a má-fé, acarretando a responsabilização
remuneração complementares ao salário, fixadas objetivamente
civil, penal e administrativa do servidor de fato e da autoridade
pelo legislador. Cabe ao Juiz do Trabalho valorizar o trabalho
administrativa.
humano que, perante nosso Direito, bem jurídico garantido
Alguns dos sintomas denunciadores da má-fé do servidor de fato
constitucionalmente, atribuindo-lhes as conseqüências patrimoniais
são: a) relação de parentesco entre o servidor e autoridade de alto
plenas que a lei prevê" (RO 16.338/00, Relator Juiz Antônio Álvares
escalão na Administração; b) notória relação de afinidade pessoal
da Silva, DJMG 28/10/2000, p. 14).
(vínculo de amizade, político etc.); c) remuneração elevada; d)
No mesmo sentido: RO 12.409/02, DJMG 07.12.2002, p. 09, in
contratação do servidor de fato para atuação em área estratégica da
www.mg.trt.gov.br. Também o Superior Tribunal de Justiça vem se
Administração Pública, como setor jurídico, financeiro, contábil; e)
manifestando no sentido de serem devidas todas as verbas de
elevado nível de instrução do servidor de fato, o que torna evidente
natureza trabalhista: Resp. 2001/0077165-4, DJ de 04.04.2002;
o conhecimento da fraude; f) existência de relação de confiança
Resp. 326.676/GO, DJ de 04.04.2002; Resp. 284.250/GO, in
entre o trabalhador e a autoridade administrativa, o que evidencia o
www.stj.gov.br. Por fim, vale mencionar alguns julgados do TJMG:
poder de influência sobre as decisões da autoridade contratante; g)
1.0193.02.005327-1/001, DJMG 20/04/2004; 1.0439.02.007182-
baixo número de pessoas que exercem a função, corroborando-se a
5/001; DJMG 20/04/2004, in www.tjmgj.gov.br.).
confiança existente entre a autoridade e o servidor.
Aspecto da maior importância, portanto, é o da averiguação da má-
É imprescindível que os sintomas sejam analisados em conjunto,
fé do servidor de fato. No caso de conluio, dolo direto, é evidente
considerando outros fatores peculiares do caso concreto que levem
que existe a intenção delituosa, sendo porém, extremamente
à condenação dos verdadeiros mentores da fraude, e não dos
complexa a comprovação da intenção do agente.
servidores "assalariados" que não se enquadrem nos moldes acima
Subsídio interessante no sentido de se contornar a dificuldade de
descritos.
comprovação da má-fé do servidor de fato deve ser buscado no
Efetivando-se a necessária distinção entre servidores de fato de má
tratamento dado pela doutrina ao tema do desvio de poder.
-fé e de boa-fé, no que se refere a estes últimos, os efeitos
O desvio de poder, ou desvio de finalidade, consiste no vício do ato
produzidos pela efetiva prestação de serviços devem ser plenos,
administrativo editado em desconformidade com a finalidade
seja porque não existe requisito formal para a configuração do
prevista pelo ordenamento jurídico. Como a intenção do agente é
vínculo de natureza empregatícia, regido pela CLT (a formação do
subjetiva, e nem sempre externada, a prova do desvio de poder
contrato de trabalho não possui forma solene, vale lembrar), seja
consiste em tarefa extremamente difícil.
porque não assiste ao ente público nenhuma prerrogativa de
Visando a detectar os atos administrativos praticados sem respeito
esquivar-se das obrigações trabalhistas, mas, sobretudo, porque,
à finalidade legal, a doutrina italiana chegou até mesmo a catalogar
nos termos da Constituição Federal, há a "prevalência dos direitos
os casos mais freqüentes de desvio de finalidade, que passaram a
humanos sobre os interesses do ente público".
se constituir indícios para auxiliar o julgador no ato de detectar
Neste sentido, pronunciou-se a 6a. Turma do Tribunal Regional do
eventuais fraudes ao interesse público.
Trabalho da 15a. Região:
Trata-se dos "sintomas denunciadores de desvio de poder", dentre
os quais se destacam: a contradição do ato editado com atos
"PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS SOBRE OS
posteriores ou anteriores; a motivação contraditória; a disparidade
INTERESSES DO ENTE PÚBLICO. Não se pode, pela declaração
de tratamento entre destinatários que se encontram em situações
da nulidade do contrato, sob o prisma administrativo, negar ao
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