TRT15 08/07/2021 - Pág. 2907 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2907
RECORRIDO: OSMAR LUIS SEGANTIN DUARTE, BANCO DO
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011402-43.2018.5.15.0022
BRASIL SA
RECURSO ORDINÁRIO
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RECORRENTE: ANTONIO TADEU FERES JUNIOR
RECORRENTE: LABORATORIOS BALDACCI LTDA
ORIGEM: Vara do Trabalho de Mogi Mirim
Examinados os termos dos embargos de declaração interpostos,
JUIZ(A) SENTENCIANTE: MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA
em conjunto com a decisão antes proferida, diante da possibilidade
fe
de eventual efeito modificativo dos embargos de declaração, antes
da análise das matérias levantadas pelo reclamado, determino a
intimação do reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo
legal de cinco dias, conforme os termos do que dispõe o artigo 897A, par. 2o, da CLT.
Campinas, 08 de julho de 2021.
Relatório
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
Juíza Relatora
Inconformadas com a r. sentença de fls. 434/461, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes,
requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, conforme razões
6ª CÂMARA
Acórdão
de fls. 490/511 (reclamada) e fls. 538/542 (reclamante).
Contrarrazões do reclamante às fls. 581/597 e da reclamada às fls.
565/571.
Processo Nº ROT-0011402-43.2018.5.15.0022
Relator
LUCIANA NASR
RECORRENTE
LABORATORIOS BALDACCI LTDA
ADVOGADO
JOSE MARIA ARRUDA DE
ANDRADE(OAB: 153509/SP)
ADVOGADO
GABRIELLA NUDELIMAN
VALDAMBRINI(OAB: 262063/SP)
RECORRENTE
ANTONIO TADEU FERES JUNIOR
ADVOGADO
RAPHAEL OKABE TARDIOLI(OAB:
257114/SP)
RECORRIDO
ANTONIO TADEU FERES JUNIOR
ADVOGADO
RAPHAEL OKABE TARDIOLI(OAB:
257114/SP)
RECORRIDO
LABORATORIOS BALDACCI LTDA
ADVOGADO
JOSE MARIA ARRUDA DE
ANDRADE(OAB: 153509/SP)
ADVOGADO
GABRIELLA NUDELIMAN
VALDAMBRINI(OAB: 262063/SP)
É o relatório.
Fundamentação
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
RECURSO DA RECLAMADA
I - Estabilidade sindical. Indenização por danos morais pela
conduta antissindical.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO TADEU FERES JUNIOR
Alega a reclamada que o reclamante não faz jus à estabilidade de
dirigente sindical, pelo fato de que o sindicato em questão teve seu
registro ao então Ministério do Trabalho indeferido. Recorre, ainda,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em
razão de sua conduta ilícita ao dispensar sem justa causa o
reclamante detentor de estabilidade. Subsidiariamente, requer a
redução do valor fixado, ao aduzir que "O valor de 5 vezes o salário
do Recorrido majorado em 20% equivale a mais de R$28.000,00, o
Identificação
que importa em enriquecimento sem causa do Recorrido." (fl. 509).
A r. sentença entendeu pela estabilidade provisória do art. 543, da
CLT, sob o fundamento de que a ausência do mero registro no MTE
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169422
não é condição suficiente a obstar a estabilidade pretendida.