TRT15 20/07/2021 - Pág. 88 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3270/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
88
Moral.
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Material.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
LIMITE DA PENSÃO PARA 65 ANOS DE IDADE
Material / Pensão Vitalícia.
O v. acórdão deferiu a pensão mensal até o autor completar "76
PRESENÇA/AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
anos (termo final da pensão) em 19/07/2056", f. 659.
RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE
A reclamada requer a limitação da pensão para 65 anos de idade.
As questões relativas ao acolhimento das pretensões autorais
O C. TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal
relacionadas a danos morais e materiais, em razão de ter sido
vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material
constatado que o exercício do trabalho para a reclamada atuou
decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que
como concausa no surgimento da doença, foram solucionadas com
resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950
base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C.
do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o
TST.
recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que
Ademais, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a
a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do
concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de
Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a
doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A
limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (RR-
Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que
84100-19.2006.5.18.0011, 1ª Turma, DEJT-10/09/10, RR-102100-
venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no
91.2005.5.15.0106, 2ª Turma, DEJT-05/08/11, RR-139500-
ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas
13.2008.5.15.0114, 3ª Turma, DEJT-03/04/12, RR-167800-
manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do
10.2008.5.09.0095, 4ª Turma, DEJT-27/04/12, RR-9954500-
tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de
45.2006.5.09.0002, 5ª Turma, DEJT-07/10/11, RR-544700-
certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do
42.2004.5.09.0663, 6ª Turma, DEJT-06/05/11, RR-173000-
seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal,
44.2006.5.15.0016, 7ª Turma, DEJT-18/11/11 e AIRR-4900-
em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando
76.2006.5.04.0261, 8ª Turma, DEJT-16/09/11).
configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa
Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de
exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o
acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais
que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso.
favorável à recorrente, porque determinou o pagamento da pensão
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
em tempo inferior ao estabelecido pela Colenda Corte Superior
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
Trabalhista.
(RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1ª Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-
Assim, inviável o apelo, em face do princípio da "non reformatio in
128100-14.2009.5.18.0007, 2ª Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-
pejus".
29.2006.5.04.0030, 3ª Turma, DEJT-01/06/12, RR-3740039.2006.5.15.0020, 4ª Turma, DEJT-27/02/15, RR-85900-
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
96.2009.5.03.0075, 5ª Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-
Moral / Valor Arbitrado.
60.2007.5.23.0002, 6ª Turma, DEJT-10/08/12, RR-281140-
VALORES ARBITRADOS PARA AS INDENIZAÇÕES - DANOS
28.2006.5.02.0472, 7ª Turma, DEJT-22/06/12 e ED-RR-25000-
MORAIS E DANOS MATERIAIS
18.2007.5.15.0065, 8ª Turma, DEJT-13/03/15).
As questões relativas ao arbitramento das indenizações por danos
Some-se a isso o teor da Súmula 34 do TRT da 15a Região, a
morais e por danos materiais foram solucionadas com base na
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
"DOENÇA PROFISSIONAL CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho
CONCLUSÃO
e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, gera direito à
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
indenização por danos moral e material, desde que constatada a
responsabilidade do empregador pela sua ocorrência (Resolução
Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014)."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169973
Recurso de: FLAVIO RODRIGO ROSSI