TRT15 22/07/2021 - Pág. 21908 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
21908
termos da fundamentação, condenar a parte reclamada a pagar à
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af99c5a
parte reclamante os seguintes títulos:
proferida nos autos.
SENTENÇA
a) Saldo salarial de 18 dias;
b) Aviso prévio trabalhado de 30 dias;
c) Aviso prévio indenizado de 6 dias;
BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
d) 13º salário integral do ano de 2016 e proporcional (5/12 avos) do
LTDAopôs os presentes Embargos Declaratórios, alegando que a
ano de 2017;
sentença proferida apresenta omissões e contradições.
e) Férias proporcionais (5/12 avos), com 1/3;
1.Admissibilidade
f) Depósitos mensais faltantes do FGTS, inclusive sobre verbas
rescisórias, salvo sobre as férias indenizadas, além da multa de
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade),
40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, e, na ausência,
conheço dos presentes embargos, passando, de imediato, à sua
indenização correspondente;
análise.
g) Multa do artigo 467, da CLT;
h) Multa do § 8º do art. 477 da CLT.
2.Julgamento
Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais,
1. Juros e correção monetária
na forma da fundamentação.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas
Quanto aos critérios da atualização, a matéria ainda não foi definida
sobre o valor de R$ 13.000,00, provisoriamente atribuído à
de forma definitiva, pela Corte Suprema. Assim, não há omissão a
condenação.
ser aclarada, visto que o comando fixou que a discussão será
Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 793-
oportunizada no momento da liquidação da sentença.
A, 793-B e 793-C da CLT, não cabendo embargos de declaração
para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou,
1. Atraso do pagamento das verbas rescisórias
simplesmente, para contestar o que foi decidido.
Nada mais.
Agora em sede de embargos de declaração, a reclamada ora
Intimem-se as partes.
embargante esclarece qual a data que efetivou o pagamento das
verbas rescisórias, limitando-se, na defesa, a sustentar o
SOROCABA/SP, 16 de julho de 2021.
cumprimento da obrigação tempestivamente, conforme documentos
CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
juntados.
Razão nenhuma assiste ao embargante, pois, em verdade, busca
através do presente instrumento processual a reavaliação da prova
Processo Nº ATOrd-0010042-06.2018.5.15.0109
AUTOR
NODIR LOPES DE LIMA
ADVOGADO
CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO(OAB:
243873/SP)
RÉU
BEMIS DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
354406/SP)
e a modificação do julgado, em seu favor.
Proferida a Sentença de mérito, o juízo esgota a sua função
jurisdicional, não podendo se manifestar novamente sobre questões
já decididas. Opera-se, in casu, a chamada preclusão pro judicato.
Se a parte Embargante entende que a prova existente nos autos lhe
é favorável ou que a tese esposada na sentença não representa a
Intimado(s)/Citado(s):
melhor doutrina, deve buscar a reforma da decisão a quoatravés de
- NODIR LOPES DE LIMA
Recurso próprio.
1. Conclusões
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ante o exposto, a 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - SP,
decide conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, para, no
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170143
mérito, REJEITA-LOS, mantendo-se no mais intacta a decisão