TRT15 03/08/2021 - Pág. 5497 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3280/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5497
para a seara do Direito Material e Processual do Trabalho.
Em sendo omisso, deverá a Secretaria da Vara fazê-lo, sem
E a questão mais palpitante no momento acerca da referida lei, a
prejuízo de cominação de astreintes em fase própria, em caso de
qual entrou em vigor em 11/11/2017 diz respeito à aplicabilidade da
descumprimento da obrigação de fazer.
recente norma no tempo.
Por corolário do que foi reconhecido, acolho os pedidos para
Quanto ao direito material, há que se consignar que ela não abarca
condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e
os contratos que já foram extintos, bem como aqueles que foram
valores:
formalizados à luz da norma revogada. Nesse sentido, o quanto
preceituado pelo art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da Constituição
PERÍODO SEM REGISTRO:
da República. Aplicável, contudo, aos contratos que surgirem a
partir de sua vigência.
a) 3/12 de férias proporcionais + 1/3 – R$ 448,33;
No tocante ao direito processual, o art. 14, do CPC, preconiza que a
b) 3/12 de 13º salário proporcional de 2019 – R$ 336,25;
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
C) FGTS – R$ 322,80.
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados,
prestigiando, assim, a teoria do isolamento dos atos processuais.
Dessa forma, as sentenças proferidas a partir da validade da lei em
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS:
comento, em regra, devem observar o seu conteúdo, dentre os
quais, as matérias sobre despesas processuais, concessão dos
a) salário de fevereiro de 2021 - R$ 1.345,00;
benefícios da justiça gratuita, arbitramento dos honorários periciais
b) salário de março de 2021 - R$ 1.345,00;
e de honorários de sucumbência, para as ações ajuizadas sob a
c) saldo de sal. de 23 dias de abril/2021 - R$ 1.031,17
égide da nova legislação trabalhista.
d) FGTS faltante - R$ saldo de sal. de 23 dias de abril/2021 - R$
1.031,17;
DA REVELIA E SEUS EFEITOS
e) salário-família – R$ 985,32;
Considerando a não apresentação de defesa, embora devidamente
f) aviso prévio indenizado - (33 dias) – R$ 1.479,50;
citado, decreto a revelia da reclamada com efeitos da confissão
g)férias integrais de 2019/2020 + 1/3 – R$ 1.793,33;
ficta, nos termos do que dispõe o art. 844, da CLT. Por conseguinte,
h) 8/12 de férias proporcionais + 1/3 – R$ 1.195,56;
presumem-se verdadeiras as afirmações constantes da exordial não
i)5/12 de 13º salário proporcional de 2021 – R$ 560,42
infirmadas por qualquer outra prova produzida nos autos.
j) multa de 40% sobre todo o FGTS - R$ R$ 989,92.
DA RELAÇÃO JURÍDICA
DO PERÍODO SEM REGISTRO
No trânsito, expeçam-se os competentes alvarás para que a parte
DA RESCISÃO INDIRETA
autora receba as parcelas do seguro-desemprego a que faz jus,
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
observados os requisitos administrativos para tanto, bem como para
Diante do quadro processual em questão e, ainda, na falta de
que proceda ao levantamento dos recolhimentos fundiários
provas que seriam aptas a infirmarem as assertivas inaugurais, tem-
depositados.
se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, restando
incontroverso que a reclamante iniciou a prestação de serviços para
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEDIDA PROVISÓRIA 936 –
a reclamada em 02 de julho de 2019. Além disso, diante dos
CONVERTIDA NA LEI 14.020/2020
descumprimentos de obrigações contratuais pela ré, decreto a
DA INDENIZAÇÃO POSTULADA
rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheço como data da
A autora pretende o reconhecimento da garantia provisória de
dissolução contratual o dia 26 de maio de 2020, já considerada a
emprego de corrente da MP 936, convertida na lei 14.020/2020,
projeção do aviso-prévio indenizado.
além do recebimento das verbas rescisórias.
Destarte, acolho o pedido para declarar o vínculo empregatício
Pois bem. A despeito do quadro processual em questão, convém
entre as partes no período compreendido entre 02 de julho de 2019
registrar que a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, instituiu o
e 26 de maio de 2020.
Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda,
Em momento oportuno o réu procederá à anotação das retificações
dispondo medidas de enfrentamento ao estado de calamidade
contratuais na CTPS da autora, registrando os dados mencionados.
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170661