TRT15 26/08/2021 - Pág. 4260 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
4260
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JOÃO BATISTA DA SILVA
PROCESSO nº 0010899-62.2019.5.15.0062 (AIRO)
Relator
AGRAVANTES: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA
IGREJA METODISTA, INSTITUTO METODISTA DE ENSINO
SUPERIOR, COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS
EDUCACIONAIS, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA -
Votos Revisores
QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
AGRAVADOS: JEFFERSON JORGE DA SILVA, INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA,
CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2021.
INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, COGEIME INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS,
RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0010899-62.2019.5.15.0062
Relator
ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
AGRAVANTE
INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA
METODISTA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
AGRAVANTE
INSTITUTO METODISTA DE ENSINO
SUPERIOR
AGRAVANTE
COGEIME - INSTITUTO METODISTA
DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE
ASSOCIACAO DA IGREJA
METODISTA - QUINTA REGIAO
ECLESIASTICA
AGRAVADO
COGEIME - INSTITUTO METODISTA
DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO
ASSOCIACAO DA IGREJA
METODISTA - QUINTA REGIAO
ECLESIASTICA
ADVOGADO
JOAO CARMELO ALONSO(OAB:
169361/SP)
AGRAVADO
ASSOCIACAO DA IGREJA
METODISTA
AGRAVADO
INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA
METODISTA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
JOAO CARMELO ALONSO(OAB:
169361/SP)
AGRAVADO
INSTITUTO METODISTA DE ENSINO
SUPERIOR
ADVOGADO
JOAO CARMELO ALONSO(OAB:
169361/SP)
AGRAVADO
JEFFERSON JORGE DA SILVA
ADVOGADO
DOUGLAS CELESTINO BISPO(OAB:
314589/SP)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS GAZZOLA(OAB:
250488/SP)
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO
ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINS
SENTENCIANTE: ELISE GASPAROTTO DE LIMA
vd
Inconformados com a r. decisão que denegou seguimento aos
recursos ordinários, agravam de instrumento os reclamados,
alegando, em síntese, que se tratam de entidades filantrópicas,
conforme verifica-se de seu Estatuto (artigo 1º), sendo isentos da
realização do depósito recursal. Que o juízo de admissibilidade do
recurso ordinário deve ser realizado pelo juízo "ad quem", que
deverá conceder prazo para realização do preparo recursal,
inclusive recolhimento de custas, caso entenda que os agravantes
não se enquadram nas exceções do §10 do art. 899 da CLT.
Contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON JORGE DA SILVA
Admissibilidade
Embora não comprovado o depósito recursal exigido pelo artigo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170214