TRT15 30/08/2021 - Pág. 1061 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
/elar
1061
Recorrido(a)(s): 1. MARLENE GERALDO
2. FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA
Processo Nº AP-0001433-05.2011.5.15.0101
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
MARLENE GERALDO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEIXOTO
GUIMARAES(OAB: 134031/SP)
AGRAVANTE
FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARILIA
ADVOGADO
ALBERTO ROSELLI SOBRINHO(OAB:
64885/SP)
ADVOGADO
ALYSSON ALEX SOUZA E
SILVA(OAB: 256087/SP)
ADVOGADO
DEBORA ABDIAN MULLER
BIONDO(OAB: 403302/SP)
AGRAVADO
FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARILIA
ADVOGADO
ALBERTO ROSELLI SOBRINHO(OAB:
64885/SP)
ADVOGADO
ALYSSON ALEX SOUZA E
SILVA(OAB: 256087/SP)
ADVOGADO
DEBORA ABDIAN MULLER
BIONDO(OAB: 403302/SP)
AGRAVADO
MARLENE GERALDO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEIXOTO
GUIMARAES(OAB: 134031/SP)
AGRAVADO
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
ADVOGADO
MERCIVAL PANSERINI(OAB: 93399D/SP)
ADVOGADO
FLAVIA REGINA VALENCA(OAB:
269627-D/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Advogado(a)(s): 1. CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES
(SP - 134031)
2. MERCIVAL PANSERINI (SP - 93399)
2. FLAVIA REGINA VALENCA (SP - 269627)
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução.
RECURSO / NÃO CONHECIMENTO
O v. acórdão não conheceu do apelo adesivo apresentado pela
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE GERALDO
executada, pois constatou a inovação recursal, uma vez que a
questão em debate na peça não foi objeto de insurgência em 1ª
instância.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos
constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma
reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da
CLT e da Súmula 266 do C. TST.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a16db
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
proferida nos autos.
Cumprimento / Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título.
O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em
RECURSO DE REVISTA
destaque, tendo em vista o não conhecimento do apelo da
AP-0001433-05.2011.5.15.0101 - 11ª Câmara
executada, por inovação recursal, restando, portanto, prejudicada a
sua análise por este juízo de admissibilidade.
Recorrente(s): 1. FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARILIA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): 1. ALBERTO ROSELLI SOBRINHO (SP - 64885)
Publique-se e intime-se.
1. ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA (SP - 256087)
Campinas-SP, 26 de agosto de 2021.
1. DEBORA ABDIAN MULLER BIONDO (SP - 403302)
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170417