TRT15 31/08/2021 - Pág. 6842 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Posto isso:
6842
RODRIGO FERNANDO SANITA
- Rejeito as preliminares suscitadas.
Juiz do Trabalho Substituto
- Declaro prescrita a pretensão condenatória quanto a eventuais
créditos da parte autora, nos termos da fundamentação.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por REGIS RICARDO SILVA DA COSTA em face de SOLENIS
ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA, para condenar a parte
reclamada, ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer,
constantes da fundamentação desta sentença, a qual integra este
dispositivo para todos os efeitos legais, tudo conforme for apurado
em liquidação, observados os parâmetros expostos na
fundamentação.
Processo Nº ATSum-0011290-75.2018.5.15.0151
AUTOR
RODINEIA DE ABREU AMERICO
ADVOGADO
JOAO LUIZ ULTRAMARI(OAB:
34995/SP)
RÉU
JORGINA IVONE DE VECHIO LOPES
ADVOGADO
PAULO ADOLPHO VIEIRA
TABACHINE FERREIRA(OAB:
160599/SP)
RÉU
SONIA MARIA LOPES
PACCHIAROTTI
ADVOGADO
PAULO ADOLPHO VIEIRA
TABACHINE FERREIRA(OAB:
160599/SP)
TERCEIRO
MUNICIPIO DE ARARAQUARA
INTERESSADO
Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º),
este magistrado adverte as partes:
Intimado(s)/Citado(s):
- RODINEIA DE ABREU AMERICO
I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar
nova apreciação do contexto probatório será considerada como
medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026,
PODER JUDICIÁRIO
parágrafo segundo do CPC/2015);
JUSTIÇA DO
II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os
estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade,
obscuridade ou erro material);
III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7565d64
proferida nos autos.
indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos
argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente
a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX,
da Constituição Federal;
IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de
recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois
o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora informa o cumprimento do acordo.
Julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se os autos.
CARLOS ALBERTO FRIGIERI
Juiz do Trabalho Titular
questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do
CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST);
V – Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do
dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém
vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar
que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão
declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT),
não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade,
Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade
das Formas.
Processo Nº ATSum-0011290-75.2018.5.15.0151
AUTOR
RODINEIA DE ABREU AMERICO
ADVOGADO
JOAO LUIZ ULTRAMARI(OAB:
34995/SP)
RÉU
JORGINA IVONE DE VECHIO LOPES
ADVOGADO
PAULO ADOLPHO VIEIRA
TABACHINE FERREIRA(OAB:
160599/SP)
RÉU
SONIA MARIA LOPES
PACCHIAROTTI
ADVOGADO
PAULO ADOLPHO VIEIRA
TABACHINE FERREIRA(OAB:
160599/SP)
TERCEIRO
MUNICIPIO DE ARARAQUARA
INTERESSADO
Custas da ação pela reclamada, no importe de R$ 800,00,
calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação,
sujeitas à complementação.
Intimem-se.
Nada mais.
ARARAQUARA/SP, 30 de agosto de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170497
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGINA IVONE DE VECHIO LOPES
- SONIA MARIA LOPES PACCHIAROTTI