TRT15 01/09/2021 - Pág. 11377 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
11377
FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO
processuais na decisão que homologou o acordo firmado pelas
Processo Nº ACC-0011478-36.2019.5.15.0118
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTEIS, BARES E
RESTAURANTES DE AGUAS DE
LINDOIA E REGIAO
ADVOGADO
EDSON LUIZ NETTO(OAB:
140792/SP)
ADVOGADO
Douglas Aparecido Simão(OAB:
247639/SP)
ADVOGADO
SILVIA MARIA
MARCHIORETTO(OAB: 148937/SP)
ADVOGADO
JOSE ALEXANDRE PALANDI(OAB:
373706/SP)
RÉU
THIAGO DE OLIVEIRA WERTHEIMER
- HOTEL - ME
ADVOGADO
MARISTELA TREVISAN RODRIGUES
ALVES LIMOLI(OAB: 112703/SP)
RÉU
T. W. GUAIMBE - EXCLUSIVE
SUITES HOTEL LTDA - ME
ADVOGADO
MARISTELA TREVISAN RODRIGUES
ALVES LIMOLI(OAB: 112703/SP)
partes.
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 424a011
proferida nos autos.
SENTENÇA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, BARES E
RESTAURANTES DE AGUAS DE LINDOIA E REGIAO, autor,
opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito, com
fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, alegando
contradição no julgado no que concerne à fixação das custas
Relatados.
- T. W. GUAIMBE - EXCLUSIVE SUITES HOTEL LTDA - ME
- THIAGO DE OLIVEIRA WERTHEIMER - HOTEL - ME
Decide-se e fundamenta-se:
Admissibilidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade,
conheço dos embargos.
Com relação ao mérito, os embargos de declaração destinam-se a
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo
1.022 do CPC).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 424a011
proferida nos autos.
SENTENÇA
Assiste razão ao embargante.
Em primeiro lugar, porque há expressa previsão legal isentando a
parte autora de ação coletivo do pagamento de custas processuais
(artigo 18 da Lei 7.347/85).
Ademais, já houve a fixação de custas na sentença de mérito em
R$ 2.000,00 a serem recolhidas pela ré.
Pelo exposto, acolho os embargos para reconhecer a contradição
apontada e retificar a decisão para manter a fixação de custas
processuais em R$ 2.000,00, a cargo da ré.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, BARES E
RESTAURANTES DE AGUAS DE LINDOIA E REGIAO, autor,
opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito, com
fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, alegando
contradição no julgado no que concerne à fixação das custas
processuais na decisão que homologou o acordo firmado pelas
partes.
Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos por
Relatados.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, BARES E
RESTAURANTES DE AGUAS DE LINDOIA E REGIAO e, no
Decide-se e fundamenta-se:
mérito, ACOLHO-OS para reconhecer a contradição
apontada,nos termos da fundamentação.
Admissibilidade
Nada mais.
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade,
ITAPIRA/SP, 01 de setembro de 2021.
conheço dos embargos.
Com relação ao mérito, os embargos de declaração destinam-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170572