TRT15 08/09/2021 - Pág. 8566 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
financeiro capaz de gerir o per si débito. De igual forma se diz com
relação ao cartão de crédito, onde se verificaria gastos não
habituais e desproporcionais a um devedor convicto. Não se
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
encontram nos autos tais provas, não se justificando, pois, o
acolhimento do pedido que se posta como excepcional, face às
condições coercitivas extremas dele constantes. Agravo de petição
8566
CLAUDIO DA SILVA
LIAMAR GARCIA OLIVEIRA
JEFFERSON CHARLES COLAFEMEA
MAURO BERTI PASSETTO
EMPREITEIRA CLAUDIO DA SILVA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CHARLES COLAFEMEA
que se nega provimento." (TRT 15ª Região, Processo 1038256.2015.5.15.0043 AP, 7ª Câmara, Relatora Juíza Daniela Macia
Ferraz Giannini, publicação: 26.1.2018) (grifo nosso)
PODER JUDICIÁRIO
E saliente-se que o agravante não comprova que os executados
JUSTIÇA DO
ostentam alto padrão de vida, com ocultação de patrimônio, o que
justificaria as medidas punitivas, nego provimento ao apelo.
Para os fins de direito, resta prequestionada a matéria suscitada,
PROCESSO nº 0163800-78.2008.5.15.0004 (AP)
conforme disposto na Súmula nº 297, I, e na OJ nº 118, da SDI-1,
AGRAVANTE: MARCELO STOCCO
ambas do C.TST.
AGRAVADO: EMPREITEIRA CLAUDIO DA SILVA LTDA - ME,
MAURO BERTI PASSETTO, LIAMAR GARCIA OLIVEIRA,
Dispositivo
JEFFERSON CHARLES COLAFEMEA, CLAUDIO DA SILVA
JUÍZA SENTENCIANTE: ROBERTA CONFETTI GATSIOS
Por tais fundamentos, decide-se conhecer do Agravo de Petição
AMSTALDEN
interposto por Marcelo Stocco e, no mérito, negar-lhe provimento,
RELATORA: REGIANE CECILIA LIZI
nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo agravante,
G.D.JAAM./aorru
das quais fica isento na forma da lei.
Para fins de melhor localização dos documentos dos autos, os
Sessão VIRTUAL extraordinária realizada em 29 de julho de 2021
números de folhas serão atribuídos considerando o "download"
conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução
completo do processo no arquivo formato PDF, em ordem
Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
crescente.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora) e
Desembargadores Ricardo Regis Laraia e Fernando da Silva
Inconformado com o r. despacho de fl. 30, Agrava de Petição o
Borges (Presidente).
exequente com as razões de fls. 33/40, pretendendo, em resumo,
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
seja determinada a adoção de medidas coercitivas, tais como,
Ciente.
suspensão do cartão de crédito, passaporte e Carteira Nacional de
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Habilitação do devedor trabalhista, objetivando receber seu crédito.
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
Não foi apresentada contraminuta.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Não houve remessa à D.Procuradoria, em vista de dispositivo do
Votação unânime.
Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
Regiane Cecília Lizi
VOTO
Relatora
Conheço do agravo porque preenchidos os pressupostos de
CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2021.
admissibilidade.
MÉRITO
LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0163800-78.2008.5.15.0004
Relator
REGIANE CECILIA LIZI
AGRAVANTE
MARCELO STOCCO
ADVOGADO
MARCELO STOCCO(OAB:
152348/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170858
DA SUSPENSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, PASSAPORTE E
DA CNH DO EXECUTADO.
O exequente, ora agravante, pretende seja determinada a adoção
de medidas coercitivas, tais como a suspensão do cartão de crédito,
passaporte e Carteira Nacional de Habilitação do devedor
trabalhista, objetivando receber seu crédito.