TRT15 23/09/2021 - Pág. 4366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
4366
demais presumir que a segunda testemunha também tenha sido
posteriormente relatar à Sra. Judith; que nunca presenciou nenhum
preparada para o ato e que seu testemunho não tenha sido
funcionário reclamando da Sra. Judith; que na cozinha trabalhavam
absolutamente isento.
apenas a reclamante e a depoente" (fl. 397).
Assim, ante a divergência dos depoimentos da 2ª testemunha da
Por fim, a segunda testemunha da reclamada disse que "trabalhou
reclamante e das testemunhas da reclamada, deve prevalecer os
com a reclamante desde a sua admissão até a dispensa da
últimos, concluindo-se que a versão real dos fatos está com a
reclamante; que a Sra. Judith era a coordenadora na ocasião; que
reclamada.
nunca presenciou a Sra. Judith destratar nenhum funcionário ou
Ainda que assim não fosse e que se atribuísse algum valor ao
gritar ou ainda desdenhar do serviço realizado; que nunca
depoimento da testemunha da reclamada, fato é que, diante da
presenciou a Sra. Judith perseguindo a reclamante; que nunca
divisão da prova a solução da controvérsia deve ser em desfavor
ouviu ninguém reclamando da Sra. Judith em nenhum momento;
daquele que detinha o ônus da prova, no caso dos autos a
que a reclamante sempre se queixava do trabalho e da Sra. Judith;
reclamante.
que a reclamante se queixava da Sra. Judith apenas nos momentos
Portanto, reputo não comprovados os fatos narrados na petição
em que esta estava ausente; que as reclamações da reclamante
inicial e o faço para julgar improcedente o pedido de indenização
não eram especificamente contra a pessoa da Sra. Judith mas sim
por danos morais."
quanto ao fato de ter dor nas costas e excesso de serviço; que
nunca ouviu a reclamante queixar-se de que a Sra. Judith tivesse
Ocorre que a testemunha apenas se retratou porque citou, em sua
gritado com ela; que nunca presenciou a reclamante chorar em
reinquirição, que no processo por ela interposto teria sido pleiteada
serviço por ter sido cobrada inadequadamente; que todas às vezes
indenização por dano moral pelos mesmos motivos, quando, na
que a reclamante precisou de socorro, foi prontamente atendida,
verdade, não houve tal pedido (fls. 398 e 392).
tanto pela Sra. Judith quanto pelos demais funcionários e até
Nesse contexto, não há que se falar em desconsideração do
mesmo com acionamento de socorro externo" (fls. 397/398).
depoimento da segunda testemunha da reclamante, que sequer foi
Como se vê, as testemunhas da reclamada alegam simplesmente
reinquirida pelo juízo de primeiro grau.
nunca terem presenciado a Sra. Judith destratando funcionários,
E referida testemunha afirmou que "presenciou a reclamante sendo
enquanto a testemunha da reclamante afirmou ter presenciado a
destratada pela Sra. Judith em diversas ocasiões; que o local de
reclamante sendo destratada pela Sra. Judith "em diversas
trabalho da depoente era próximo à cozinha e por isso a depoente
ocasiões", salientando que "a depoente presenciava com frequência
presenciava com frequência a Sra. Judith destratar a reclamante,
a Sra. Judith destratar a reclamante, gritando e queixando-se que a
gritando e queixando-se que a reclamante não sabia fazer nada
reclamante não sabia fazer nada direito".
direito; que presenciou a reclamante chorando em diversas
Logo, comprovado está nos autos que a Sra. Judith dispensava
ocasiões em razão do tratamento dispensado pela Sra. Judith; que
tratamento reprovável à reclamante, pois embora os destratos não
em certa ocasião a reclamante passou mal porém a Sra. Judith não
tenham sido presenciados pelas testemunhas da reclamada, é certo
lhe prestou atendimento pessoal, determinando que a depoente
que foram presenciados pela testemunha da reclamante.
acompanhasse a reclamante ao hospital municipal; que havia uma
Com efeito, as circunstâncias verificadas atentaram contra os
funcionária de nome Natália, que trabalha no local até hoje, que
direitos de personalidade da reclamante, constituindo causas
durante a ausência da Judith, vigiava a reclamante reportando todo
suficientes para a reparação. Trata-se de dano especificamente
o ocorrido em sua ausência; que a Sra. Natália reportava todo o
moral ou pessoal, cuja repercussão toca no sentir da vítima do ato
ocorrido em relação a todos os funcionários" (fl. 397).
ilícito, sendo certa e necessária a reparação do dano perpetrado.
Já a primeira testemunha da reclamada declarou que "trabalhou
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização
com a reclamante por pouco mais de 06 meses, salvo engano; que
que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), importância razoável e
também trabalhou com a Sra. Judith na mesma ocasião; que nunca
suficiente para cumprir suas finalidades essenciais de reparar os
presenciou a Sra. Judith se alterar com nenhum funcionário; que ao
danos extrapatrimoniais sofridos pela reclamante e atuar no aspecto
contrário, em certa ocasião, a reclamante encontrava-se alterada e
pedagógico, impedindo que situações semelhantes voltem a
dizia à depoente que acaso passasse mal no serviço, a processaria
ocorrer, considerando que a reclamada se trata de entidade sem
por omissão de socorro e foi a Sra. Judith que interveio para
fins lucrativos.
acalmar os ânimos; que a Sra. Natália era uma das monitoras; que
A correção monetária incidirá a partir da publicação do acórdão,
nunca viu a Sra. Natália monitorando os demais para
porquanto a indenização por danos morais foi arbitrada nesta
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