TRT15 05/11/2021 - Pág. 9965 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3343/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021
VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE
Juiz do Trabalho Titular
9965
postas.
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores formulado por
ANTONIO ROMERO, nada a deferir. O extrato bancário foi
Processo Nº ATOrd-0011887-82.2016.5.15.0064
AUTOR
EVERTON GONCALVES PIRES
ADVOGADO
SIDNEY AUGUSTO DA SILVA(OAB:
235918/SP)
RÉU
ART TUBULARES INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO
OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA(OAB: 130473/SP)
RÉU
LITORAL MOVEIS TUBULARES
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA(OAB: 130473/SP)
RÉU
ANDRE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA(OAB: 130473/SP)
RÉU
ANTONIO ROMERO
ADVOGADO
OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA(OAB: 130473/SP)
RÉU
ANTONIO ROMERO MOVEIS - ME
ADVOGADO
OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA(OAB: 130473/SP)
apresentado de forma parcial, com lapso entre os movimentos,
prejudicando a regular análise pelo Juízo. A título de exemplo,
observa-se que houve depósito de benefício previdenciário em
01/09/2021, correndo o extrato até 02/09/2021, onde termina a
página e é observado o saldo de R$774,20 (#id:daa7c2f – Pág.3).
Daí, pula-se uma página inteira do extrato com todas as
movimentações, indo direto ao dia 22/09/2021, onde o saldo
bancário passa a ser de R$3.809,35 (#id:daa7c2f - Pág. 1). Assim,
denota-se que entre os dias 02/09/2021 e 22/09/2021, justamente
na página omitida, teria ocorrido um ou mais depósitos que no todo
superaram R$3.000,00, sem considerar eventuais despesas
realizadas na conta nesse período. O próprio extrato parcialmente
acostado já comprova a existência de depósito na conta que não
exclusivamente os benefícios previdenciários, como aquele ocorrido
Intimado(s)/Citado(s):
em 27/09/2021 -#id:daa7c2f - Pág. 1 (R$500,00 depositados por
- EVERTON GONCALVES PIRES
MAYARA DE OLIVEIRA SILVA, ex-sócia da ART TUBULARES
INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS e filha de ANDRÉ LUIZ DA
SILVA). Dessa forma, rejeito a alegação de impenhorabilidade,
PODER JUDICIÁRIO
mantendo integralmente os valores bloqueados.
JUSTIÇA DO
Por sua vez, as alegações apresentadas pelos demais executados
na manifestação em IDPJ igualmente não merecem acolhimento.
A atuação de ANDRÉ LUIZ DA SILVA no âmbito das executadas
INTIMAÇÃO
resta demonstrada de maneira inequívoca. De forma ostensiva ou
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb727a5
proferida nos autos.
oculta, tal pessoa é figura central nesses empreendimentos, que
atuam no ramo de móveis, de forma integrada e sob seu comando.
SENTENÇA
Vistos etc.
ANDRE LUIZ DA SILVA, LITORAL MÓVEIS TUBULARES
INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA-ME E ART TUBULARES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEMOVEIS LTDA EPP, executados,
apresentam manifestação à instauração de IDPJ (#id:36cd128)
pelos fundamentos que descreve.
ANTONIO ROMERO, executado, apresenta pedido de debloqueio
de valor alegando impenhorabilidade (#id: 5208ed9).
Impugnação pelo exequente no #id:63045a0.
Relatados.
DECIDO
Deverão os manifestantes regularizar a representação processual,
juntando o respectivo instrumento, considerando que o advogado
que subscreve a manifestação possui poderes apenas para
representar ANTONIO ROMERO MÓVEIS – ME (#id: af8ab6b).
Prazo: 5 dias, sob pena de aplicação das sanções processuais
cabíveis.
Sem prejuízo, dada a oportunidade, aprecio desde já as questões
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173620
Como bem ressalta o exequente, não obstante registrado em sua
CTPS pela empresa ANTONIO ROMERO MÓVEIS – ME (#id:
22ce5ef), nos seus cartões de pontos constavam a empresa ART
TUBULARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO (#id:9e38668). Já a
declaração de trabalho fornecida ao reclamante foi emitida pela
empresaLITORAL MOVEIS TUBULARES INDUSTRIA E
COMERCIO,demonstrando que, na verdade, atuavam na prática
com uma única empresa, configurando grupo econômico na forma
do art.2º, §2º da CLT. Note-se ainda que todas as procurações
judiciais outorgadas nos autos, inclusive da empresa
individualANTONIO ROMERO MOVEIS – ME foram subscritas por
ANDRÉ LUIZ DA SILVA, que, inclusive, compareceu como
representante dessas empresas em todas as audiências realizadas.
Além disso, a atuação de ANDRÉ LUIZ DA SIVA por meio de
empresas registradas em nome de terceiros que lhe outorgam
procuração com “os mais amplos gerais e ilimitados poderes” para
gerir, administrar e representar não é novidade, pois procuração
quase idêntica àquela acostada nos autos (#id: 6314e85), foi