TRT15 19/11/2021 - Pág. 4393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
4393
informa que celebrou com o reclamante contrato de trabalho
função de PROMOTOR DE VENDAS COM MOTO, percebendo
temporário até outubro de 2019, após o que o autor foi contratado
como última remuneração o valor de R$ 1.526,53 reais" (ID.
por outra empresa, qual seja, AMA SERVIÇOS LTDA. Assim,
e55fba4 - Pág. 2). Sustentou a que seu labor sempre foi em
sustenta ser parte ilegítima para responder aos pedidos formulados
benefício da 2ª reclamada (LUA NOVA IND E COM DE PROD
pelo autor em relação ao período posterior ao término do contrato
ALIMENTÍCIO LTDA) pleiteando a sua responsabilidade subsidiária,
de trabalho temporário firmado.
nos termos da Súmula 331 do TST. Nada mencionou ou postulou
Razão assiste à primeira reclamada. Senão, vejamos:
quanto a empregadora AMA SERVIÇOS LTDA, nem mesmo
A cópia da CTPS do reclamante (ID 65aa9e0) e o contrato de
sustentou a existência de grupo econômico entre a 1ª reclamada
prestação de serviços apresentado pela primeira reclamada (ID
(AMA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA) e a empresa AMA
1a7d155) comprovam que o autor celebrou contrato temporário com
SERVIÇOS LTDA.
a primeira reclamada, AMA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA.
Em contestação (ID. e393e7a) a 1ª reclamada (AMA TRABALHO
(CNPJ 02.251.194/0001-23), no período de 07.08.2019 a
TEMPORÁRIO LTDA) sustentou sua ilegitimidade de parte para
04.11.2019.
responder ao contrato de trabalho firmado entre 05/11/2019 a
Já a cópia da CTPS do obreiro (ID 4736147), bem como os demais
03/08/2020, pois seu contrato de trabalho se encerrou em
documentos ofertados pela primeira reclamada, comprovam que o
outubro/2019.
reclamante, no período de 05.11.2019 a 03.08.2020, foi contratado,
Foi realizada audiência (ID. 97c238c), sendo que em réplica (ID.
por prazo indeterminado, pela empresa AMA SERVIÇOS LTDA.
624919e) o autor requereu a inclusão da empresa AMA SERVIÇOS
(CNPJ 69.039.154/0001-93).
LTDA no polo passivo, bem como sustentou a existência de
Deste modo, resta inquestionável que o reclamante e a primeira
empregador único entre as empresas AMA SERVIÇOS LTDA e
reclamada, AMA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., firmaram
AMA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, por serem do mesmo
contrato de emprego apenas no período de 07.08.2019 a
grupo econômico.
04.11.2019.
A toda evidência, o CPC/15 tem como um dos seus elementos
Ante tal quadro fático e não havendo, na petição inicial, qualquer
estruturantes o princípio da primazia da resolução de mérito, contido
pedido formulado pelo reclamante em face da empresa AMA
no art. 4º, de tal sorte que os magistrados, sempre que possível,
SERVIÇOS LTDA., este Juízo acolhe a preliminar de ilegitimidade
devem buscar a superação dos vícios formais que inquinam o
de parte passiva da primeira reclamada, AMA TRABALHO
processo, viabilizando sua correção ou sanação, a fim de que possa
TEMPORÁRIO LTDA., para responder aos pedidos formulados pelo
efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas
obreiro, atinentes ao período de 05.11.2019 a 03.08.2020, os quais
partes.
são extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
Entretanto, na esfera trabalhista admite-se o aditamento da inicial
CPC, c/c art. 769 da CLT.
até a audiência inaugural, pois é nesse momento que ocorre a
A presente ação trabalhista terá seguimento, portanto, com relação
estabilização da lide (art. 847 da CLT). E, no caso dos autos, o
aos pedidos formulados pelo reclamante a título de horas extras, de
autor requereu a inclusão da reclamada AMA SERVIÇOS LTDA tão
honorários advocatícios e de reconhecimento de responsabilidade
somente em réplica, momento posterior a audiência inaugural e
subsidiária da segunda reclamada, atinentes ao período de
apresentação de contestações, de modo que preclusa tal
07.08.2019 a 04.11.2019, além do pleito de concessão, ao autor,
oportunidade.
dos benefícios da justiça gratuita".
Esse é o posicionamento do C.TST, conforme se infere das
A decisão não comporta reformas.
seguintes ementas:
Compulsando-se os autos constata-se que o autor ajuizou a
"ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS CITAÇÃO E ANTES
presente reclamação trabalhista contra as reclamadas AMA
PRIMEIRA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e LUA NOVA IND E COM DE
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é possível o
PROD ALIMENTÍCIO LTDA. O obreiro asseverou na inicial que "foi
aditamento da inicial na Justiça do Trabalho, mesmo que ocorra
contratado, mediante contrato de trabalho temporário, para
após a citação e sem o consentimento da parte contrária, desde que
substituição de pessoal regular e permanente, de 06/08/2019 à
ela seja notificado para se manifestar e tenha oportunidade de
04/11/2019 (2 meses, e 27 dias ou 90 dias), sendo que em
apresentar defesa até a audiência, na forma do artigo 841, caput ,
05/11/2019 foi contratado por prazo indeterminado, trabalhando
da CLT. No caso , consta do acórdão regional que o aditamento foi
até03/08/2020 (8 meses, e 27 dias ou 272 dias), para exercer a
apresentado antes da data da audiência e os reclamados
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