TRT15 24/11/2021 - Pág. 16195 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3355/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021
16195
2.14 – Atualização do Crédito.
observados os critérios definidos, não podendo os valores atinentes
A atualização do crédito deverá respeitar os critérios definidos pelo
à condenação ultrapassar àqueles eventualmente constantes da
E. STF na ADC 58 (julgamento em 18/12/2020), quais sejam, a
petição inicial.
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
Arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$200.000,00,
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
sujeito à complementação. Por conseguinte, fixa-se as custas
processuais, suportadas pela Ré, no importe de R$4.000,00.
Intimem-se.
2.15 – Descontos legais.
Entregue a tutela jurisdicional.
Deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais
Nada mais.
acaso incidentes, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de
22.12.1988.
MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária,
Juíza do Trabalho
deverão ser observados os seguintes parâmetros:
MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
O Reclamado será a responsável pelo recolhimento das
Juíza do Trabalho Titular
contribuições sociais que lhe digam respeito, e também daquelas
devidas pelo Reclamante, facultando-se reter do crédito deste as
importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem,
observando-se o limite máximo do salário de contribuição.
Processo Nº ATSum-0011529-91.2021.5.15.0113
AUTOR
AMANDA ROBERTO PEREIRA
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RÉU
FERNANDO BIDURIN
As contribuições sociais incidem mês a mês sobre as parcelas com
natureza de salário de contribuição, nos termos do Decreto nº
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA ROBERTO PEREIRA
3.048/99, e as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a
época a que se refere a parcela.
O termo inicial da dívida previdenciária observará o disposto na
Sumula 368 do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, acrescido pela Lei nº
JUSTIÇA DO
10.035/2000, serão consideradas de natureza remuneratória as
parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme dispõe o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, excluindo-se aquelas expressamente
relacionadas no §9º do mesmo dispositivo legal, em consonância
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee0ce8e
proferido nos autos.
com o art. 214 do Decreto 3.048/99.
DESPACHO
Intimem-se as partes para que observem o seguinte CALENDÁRIO
PROCESSUAL:
III – CONCLUSÃO:
1. Intime(em)-se a(s) reclamada(s), para apresentar(em) sua
CONTESTAÇÃO e documentos, no Processo Judicial Eletrônico
ISTO POSTO, resolve a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão
Preto/SP julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por DANIELA BEGGIATO VEIGA BRAGA para
condenar a Reclamada, CLARO S.A., ao pagamento de
indenização pela redução salarial; diferenças salariais e seus
reflexos; horas extras e seus reflexos; indenização por danos
morais e honorários de sucumbência, verbas concedidas nos
estritos limites e nos parâmetros da fundamentação supra, que fica
fazendo parte integrante deste dispositivum.
Concedida a gratuidade da justiça à Reclamante. Honorários
periciais a serem requistados.
A liquidação de sentença será processada sob a forma de cálculos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174603
(PJe), no prazo de 20 dias úteis, a contar da ciência deste
despacho, sob pena de revelia;
2. Apresentada a contestação, intime-se o reclamante para, no
prazo de 10 dias, apresentar sua RÉPLICA, com apontamento,
por amostragem, de eventuais diferenças com base nos
documentos juntados, se for o caso, sob pena de preclusão.
3. Nos mesmos prazos concedidos para apresentação da
contestação e da réplica, as partes deverão informar, em
petição objetiva, se pretendem produzir outras provas,ou
juntar prova emprestada, se for o caso, apontando-as e
justificando-as, sob pena de indeferimento, bem como
semanifestarem quanto ao interesse em produção de prova