TRT15 25/11/2021 - Pág. 2030 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3356/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
PEDRO MARCOS DOS SANTOS
SOUZA
RAPHAEL PAIVA FREIRE(OAB:
356529/SP)
CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ROSANA MAXIMINO PEDROSA(OAB:
277349/SP)
PEDRO MARCOS DOS SANTOS
SOUZA
RAPHAEL PAIVA FREIRE(OAB:
356529/SP)
CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ROSANA MAXIMINO PEDROSA(OAB:
277349/SP)
2030
O Art. 98 do CPC de 2015, assegura o benefício da gratuidade da
justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que presente o requisito
da insuficiência de recurso para arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
Ato contínuo, consta da Súmula nº 463 do TST, que:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado
em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
Intimado(s)/Citado(s):
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
- CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
Na hipótese dos autos, a Reclamada, ora Recorrente, não
3ª Câmara
conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório, pois a
Gabinete do Desembargador Helcio Dantas Lobo Junior - 3ª
documentação juntada aos autos (Balanço Financeiro), conforme o
Câmara
contido, ainda, em seu apelo, revela sua condição financeira até 31
Processo nº: 0010019-66.2021.5.15.0073 ROT
de março de 2019.
RECORRENTE: PEDRO MARCOS DOS SANTOS SOUZA,
Portanto, tendo em vista, que o apelo foi interposto em 17/9/2021,
CLEALCO AÇÚCAR E ALCOOL S.A. EM RECUPERAÇAO
passados quase 2 anos e meio, da última demonstração de sua
JUDICIAL
capacidade financeira, entendo que não se desvencilhou do ônus
RECORRIDO: PEDRO MARCOS DOS SANTOS SOUZA,
em comprovar, que, no momento atual, continue sem possibilidade
CLEALCO AÇUCAR E ALCOOL S.A. - EM RECUPERAÇAO
de pagar as custas do processo.
JUDICIAL
Saliento, por oportuno, que a decisão judicial transcrita em seu
(1)
apelo, que lhe garantiu direito aos benefícios da Justiça Gratuita, foi
proferida pela Excelentíssima Desembargadora Olga Aida Joaquim
Vistos;
Gomieri, em 30/8/2019, portanto, em momento em que há prova da
Em sede de segundo Juízo de admissibilidade passo a análise do
incapacidade financeira.
pedido da Reclamada, de concessão dos benefícios da Justiça
Mesmo que esteja isenta do recolhimento do depósito recursal, não
Gratuita.
recolheu as custas processuais, assim, fixo prazo de 5 dias, para
A Reclamada, ora Recorrente, requer a concessão dos benefícios
que o faça, sob pena de não conhecimento do seu apelo por
da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras, para arcar
deserto.
com as despesas processuais, pois encontra-se em Recuperação
Intime-se.
Judicial.
O Recurso Ordinário, foi interposto em 17/9/2021, ou seja, na
Campinas/SP, 24 de novembro de 2021
vigência da Lei nº: 13.467/2017, portanto, conforme previsto no Art.
790 da CLT, a presunção de miserabilidade, só abarca aqueles que
perceberem salário igual, ou inferior a 40% do teto do Regime Geral
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
da Previdência Social, o que não é a hipótese.
Desembargador Relator
Nos demais casos, incumbe a parte comprovar, que não possui
condições de arcar com as despesas do processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174690