TRT15 19/01/2022 - Pág. 3202 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3395/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022
§2º do art. 879 da CLT.
3202
- PEDRO PAULO DIAS
BAURU/SP, 18 de janeiro de 2022
PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATOrd-0011215-17.2021.5.15.0091
AUTOR
MARCIO TEURES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
MARIA JOSE YUKIE DE JESUS
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
ADAUTO PASCOAL MARTIN ALVES
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
EURIDES DA SILVA
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
FATIMA BRASILIA GOMES DE FARIA
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
JOAO ABEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
JOSE APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
MARCIA APARECIDA DE PAULA
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
PEDRO PAULO DIAS
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
ANGELA MARIA TOASSA COLACO
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
MARIA APARECIDA FIGUEIREDO
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
MARIA CRISTINA MIYAHARA
KONDO
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOAO GUSTAVO BACHEGA
MASIERO(OAB: 222761/SP)
ADVOGADO
SILVIO GERMANO BETTING
JUNIOR(OAB: 312163/SP)
RÉU
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
RÉU
ECONOMUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO PASCOAL MARTIN ALVES
- ANGELA MARIA TOASSA COLACO
- EURIDES DA SILVA
- FATIMA BRASILIA GOMES DE FARIA
- JOAO ABEL GOMES DA SILVA
- JOSE APARECIDO RODRIGUES
- MARCIA APARECIDA DE PAULA
- MARCIO TEURES DE OLIVEIRA
- MARIA APARECIDA FIGUEIREDO
- MARIA CRISTINA MIYAHARA KONDO
- MARIA JOSE YUKIE DE JESUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177153
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f26c2
proferida nos autos.
DECISÃO
Com razão o réu na petição de id. fcb07a9, pois incabível, no caso,
ação plúrima, considerando-se que cada demandante tem uma
situação contratual distinta, o que pode atrasar a entrega da
prestação jurisdicional, mormente em caso de procedência do
pedido formulado.
Considere-se, também como fundamento do acima decidido, a
alegação do réu no sentido de que “os Reclamantes alegam que
fizeram adesão ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil SA
e renunciaram ao Regulamento de Pessoal do Banco Nossa Caixa
SA” e que “Todavia, não existe prova a esse respeito no processo e
haverá a necessidade de produção probatória individualizada
de cada Litisconsorte”.
Correta ou incorreta essa alegação do demandado, tem-se que se
deve desde já indeferir o litisconsórcio ativo, evitando-se atraso
maior na entrega da prestação jurisdicional se e quando da
constatação de prejuízo durante a fase probatória.
Portanto, com fulcro no art. 113, § 1º do CPC, determino o
prosseguimento do processo apenas em relação apenas ao autor
ADAUTO PASCOAL MARTIN ALVES. Fica extinto o processo com
relação aos demais demandantes sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, incisos I e IV do CPC.
Deverá o patrono dos(as) autores com processos ora extintos
providenciar o ingresso de novas ações individuais com relação a
eles, considerando-se a data de ajuizamento da presente ação para
fins de prescrição.
Inativem-se os cadastros dos autores em relação aos quais o
processo foi extinto e excluam-se os documentos a eles referentes.
No mais, aguarde-se a audiência já designada com relação ao
autor e ao primeiro réu e citem-se segundo e terceiro réus, por
carta, dos termos da presente demanda.