TRT15 20/01/2022 - Pág. 1652 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3396/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022
1652
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
DE TRATAMENTO TÉRMICO, FORJARIA E AUTOMAÇÃO
Relatora.
INDUSTRIAL LTDA - ME e BENTELER COMPONENTES
AUTOMOTIVOS LTDA
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
SENTENCIANTE: PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
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Juíza Relatora
CAMPINAS/SP, 20 de janeiro de 2022.
ALESSANDRA DA COSTA LATORRACA
Diretor de Secretaria
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada SIFCO
Processo Nº AIAP-0093300-63.2009.5.15.0129
Relator
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
AGRAVANTE
SIFCO S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
MARCOS MARTINS DA COSTA
SANTOS(OAB: 72080/SP)
AGRAVADO
TERMAX MANUTENCAO EM
FORNOS DE TRATAMENTO
TERMICO, FORJARIA E
AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ME
AGRAVADO
BENTELER COMPONENTES
AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO
VERIDIANA MOREIRA POLICE(OAB:
155838/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO SARTORI(OAB:
220186/SP)
AGRAVADO
EMILIO GARCIA CABRERA - ME
AGRAVADO
JOSE CELSO SANDER DOS
SANTOS
ADVOGADO
ALEXANDRE NOGUEIRA DE
CAMARGO SATYRO(OAB:
144835/SP)
S.A. (ID. f21473a), no qual se insurge contra a decisão de ID.
90b9fcd, que denegou processamento ao seu agravo de petição em
razão da ausência de garantia do juízo.
O 4ª executado requer o provimento do presente agravo de
instrumento a fim de que a decisão hostilizada seja reformada e o
agravo de petição por ele interposto seja devidamente processado e
julgado.
Foi apresentada contraminuta ao agravo de petição, apenas (ID.
fbd7b65).
Dispensada a prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho
nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIFCO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, já que presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
Em face da decisão de ID. 37c3481 que não conheceu dos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
embargos à execução opostos em razão da ausência de garantia do
juízo, agravou de petição a executada SIFCO S.A.
O MM juízo da origem denegou seguimento ao agravo de petição
nos seguintes termos:
"Denego seguimento ao agravo apresentado pela 4ª executada,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SIFCO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não conhecidos os
embargos à execução em razão da não garantia do juízo, restam
ausentes os pressupostos de admissibilidade." (ID. 90b9fcd)
Pois bem.
2ª TURMA - 3ª CÂMARA
Inicialmente deve-se ressaltar que o artigo 899, §10, da CLT dispõe
PROCESSO Nº 0093300-63.2009.5.15.0129
o seguinte: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em
AGRAVANTE: SIFCO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
recuperação judicial."
AGRAVADOS: JOSE CELSO SANDER DOS SANTOS, EMÍLIO
No entanto, este artigo somente se aplica aos processos em fase de
GARCIA CABRERA - ME, TERMAX MANUTENÇÃO EM FORNOS
conhecimento. Para a fase de execução incide o artigo 884, §6º da
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