TRT15 21/01/2022 - Pág. 1941 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3397/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1941
Campinas, 13/12/2021.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0011200-75.2017.5.15.0095 - 4ª Câmara
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Lei 13.015/2014
Desembargador do Trabalho
Lei 13.467/2017
Vice-Presidente Judicial
Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE VALINHOS
2. CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
Advogado(a)(s): 1. WLADIMIR VINKAUSKAS GERONYMO (SP 147145)
2. RODOLFO CARLOS WEIGAND NETO (SP - 166929)
CAMPINAS/SP, 21 de janeiro de 2022.
Recorrido(a)(s): 1. ADRIANO CEZAR APARECIDO DA SILVA
MARILUCI DALBELLO
Assessor
ROVANI
2. CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
3. MUNICIPIO DE VALINHOS
Processo Nº ROT-0011200-75.2017.5.15.0095
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
CORPUS SANEAMENTO E OBRAS
LTDA
ADVOGADO
RODOLFO CARLOS WEIGAND
NETO(OAB: 166929/SP)
RECORRENTE
ADRIANO CEZAR APARECIDO DA
SILVA ROVANI
ADVOGADO
DEYVID RICHER LARA(OAB:
322360/SP)
ADVOGADO
ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND
LARA(OAB: 311092/SP)
RECORRIDO
CORPUS SANEAMENTO E OBRAS
LTDA
ADVOGADO
RODOLFO CARLOS WEIGAND
NETO(OAB: 166929/SP)
RECORRIDO
ADRIANO CEZAR APARECIDO DA
SILVA ROVANI
ADVOGADO
DEYVID RICHER LARA(OAB:
322360/SP)
ADVOGADO
ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND
LARA(OAB: 311092/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE VALINHOS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Advogado(a)(s): 1. DEYVID RICHER LARA (SP - 322360)
1. ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP - 311092)
2. RODOLFO CARLOS WEIGAND NETO (SP - 166929)
3. WLADIMIR VINKAUSKAS GERONYMO (SP - 147145)
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Recurso de: MUNICIPIO DE VALINHOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
- ADRIANO CEZAR APARECIDO DA SILVA ROVANI
DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O v. acórdão entendeu que incumbe ao ente público, tomador de
PODER JUDICIÁRIO
serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o
JUSTIÇA DO
cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela
empresa contratada, em face do princípio da aptidão para a prova.
Quanto ao tema, esta Vice-Presidência Judicial determinava o
processamento do recurso de revista com fundamento em
PODER JUDICIÁRIO
reiterados julgados do C. TST, no sentido de que a imputação da
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsabilidade subsidiária só poderia ocorrer se o reclamante
comprovasse que o ente público deixou de cumprir seu dever de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177283