TRT15 26/01/2022 - Pág. 23580 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3400/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
TACIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA
MARCUS VINICIUS DO COUTO
SANTOS(OAB: 327569/SP)
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
LETICIA SOUZA LEITE(OAB:
428435/SP)
RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 134872/SP)
REJANE RAIMUNDI(OAB: 293163/SP)
JOSE PAULO DE SOUZA CORREA
23580
Designada perícia médica (27/09/2019).
A reclamada comprovou o recolhimento de honorários periciais
prévios (11/10/2019).
Parecer do assistente técnico da ré (05/02/2020).
Laudo médico-pericial afastando o nexo causal (17/03/2020 –
fls. 165/174).
Manifestação da reclamante e da reclamada (24 e 31/03/2020).
Ouvidas a reclamante e uma testemunha, sem outras provas,
Intimado(s)/Citado(s):
encerrou-se a instrução processual (fls. 220/223 - 19/10/2021).
- JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Conciliação rejeitada.
Memoriais a ré (fls. 225/234).
É o relatório.
Decido:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c452fe
proferida nos autos.
SENTENÇA
1- DIREITO INTERTEMPORAL - Diante da data de término do
contrato de trabalho e do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88 e no
RELATÓRIO
art. 6º da Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), não podem ser aplicadas quaisquer alterações de ordem
material trazidas pela Lei 13.467 de 11/11/2017.
As alterações de ordem puramente processual, sem efeitos
TACIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou,
materiais, deverão, contudo, observar o disposto pelos artigos 10 e
em 03/06/2019, Reclamação Trabalhista em face de JOHNSON &
14, do CPC.
JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE
PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, alegando, em síntese, que foi
admitida pela reclamada em 06/08/2012, como operadora de
produção e dispensada, sem justa causa, em 12/06/2017, quando
2- CONEXÃO – Não há se falar em conexão com o processo
recebia salário mensal de R$ 2.140,18, porque tinha uma cirurgia de
0011250-23.2018.5.15.0045, da MM. 2ª Vara do Trabalho local,
esôfago agendada, o que era do conhecimento da ré, tratando-se
conforme decisão de fls. 28, que passa a integrar o presente julgado
de dispensa discriminatória. Postulou a nulidade da dispensa, sua
para todos os efeitos, cujo teor transcrevo, para maior clareza:
reintegração, com base na Lei 9.029/95, o reconhecimento da
conexão com o processo 0011250-23.2018.5.15.0045, pagamento
das parcelas do período de afastamento, concessão da justiça
gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa
“Neste feito, a reclamante requer a reintegração ao emprego, sob
o valor de R$ 51.556,32. Juntou declaração de pobreza e
alegação de que sofreu dispensa discriminatória em razão de uma
documentos.
cirurgia de esôfago agendada.
A reclamada, infrutífera a tentativa de conciliação, apresentou
No feito 0011250-23.2018.5.15.0045, a reclamante requer
defesa, arguindo ausência de conexão, impossibilidade jurídica do
indenização por dano material, sob alegação de que as atividades
pedido, prescrição quinquenal e, no mérito, contestando os termos
desenvolvidas contribuíram para agravamento de sua surdez.
da inicial, requereu a improcedência do pedido e compensação.
Não se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC
Juntados documentos (26/09/2019).
que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177486