TRT15 31/01/2022 - Pág. 5849 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3403/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
5849
Os membros do Conselho Fiscal não possuem poderes de
administração. (...) A desconsideração da personalidade jurídica
representação da Cooperativa e sua atuação se limita à fiscalização
fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do
da administração da cooperativa, nos termos do artigo 56, §2º, da
Consumidor não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do
Lei nº 5.765/1971.
conselho fiscal sem que haja indícios de que tenham participado da
Por fim, não há qualquer prova de que o falecido membro do
gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de
Conselho Fiscal tenha praticado ato de gestão fraudulenta ou com
função, para a prática de atos de administração, o que sequer
desvio de finalidade.
demonstrado nos autos.
Da mesma forma, já decidiu o C. STJ:
Aqui entendo que, a despeito de não se exigir prova de abuso ou
fraude para fins de aplicação da Teoria Menor, tampouco de
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO
confusão patrimonial, o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não dá
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL.
margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais
SOCIEDADE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA
atuou como gestor da empresa (no caso em tela os membros do
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO
conselho fiscal). Aliás, temerário seria admitir o contrário: que a
CDC. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ATOS DE GESTÃO.
desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade
PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
cooperativa - ainda que com fundamento no CDC - pudesse atingir
1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja a
personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o
mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos
consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o
culposamente - e com desvio de função -, para a prática de atos de
fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
administração. "
ressarcimento dos prejuízos causados.
Nada a alterar.
2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de
aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade
jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do
CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de
quem jamais atuou como gestor da empresa.
3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade
cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC
(Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros
do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de
que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de
função, para a prática de atos de administração. Recurso especial
provido". (Resp 1.766.093 - SP, 3ª T., Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, J. 12/11/2019; Dje 27/11/2019)
Por fim, vale repisar a bem lançada fundamentação do juízo
exequendo de que, "a despeito de não se exigir prova de abuso ou
fraude para fins de aplicação da Teoria Menor, tampouco de
confusão patrimonial, o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não dá
margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais
atuou como gestor da empresa (no caso em tela os membros do
conselho fiscal). Aliás, temerário seria admitir o contrário: que a
desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade
cooperativa - ainda que com fundamento no CDC - pudesse atingir
o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja a
mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos
culposamente - e com desvio de função-, para a prática de atos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177686
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