TRT15 08/02/2022 - Pág. 2135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3409/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022
2135
Nos termos das Portarias GP-CR nº 005/2020 e 036/2021 e do art.
técnicos que deram causa às irregularidades no processo de
775-A da CLT, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia
avaliação de desempenho não podem acarretar prejuízos ao
08/12/2021 e os prazos processuais ficaram suspensos no período
servidor. A municipalidade deve arcar com as consequências de
de 20/12/2021 a 20/01/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu
sua omissão e conceder a promoção, em obediência à norma legal
em 25/01/2022.
que a estatuiu, sob pena de afrontar o princípio da legalidade,
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
previsto no art. 37 da CF/88.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
item I/TST).
007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)"
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
precedentes oriundos do C. TST no sentido de que a promoção por
Diferença Salarial / Promoção.
merecimento, diante do descumprimento do empregador em realizar
O acórdão decidiu o tema em destaque nos termos seguintes:
as avaliações como pressuposto para a concessão da referida
"Em dezembro de 2012, foi publicada a Lei Municipal n.º 7.842/12, a
promoção, não é automática, em face do seu caráter subjetivo e
qual alterou os critérios de promoção, passando a ser implementada
comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos
de forma gradativa, o que frustrou a expectativa dos servidores que
previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de
ainda não haviam sido promovidos por escolha injustificada do réu,
desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a
como no caso da reclamante. Como bem observou o Juízo de
cargo do empregador e sujeito ao juízo de conveniência e
origem, a reclamante não pode ser prejudicada com a nova
oportunidade. Desse modo, não obstante a omissão do reclamado
previsão instituída pela Lei n. 7.842/12, já que a publicação desta foi
em realizar a avaliação de desempenho, é inviável ao Judiciário
posterior à data em que alcançou o tempo de serviço necessário à
considerar suprida essa exigência para, substituindo-se o
promoção por antiguidade, segundo a previsão da lei anterior. A
empregador, deferir ao empregado promoções vinculadas a critérios
alteração legislativa não poderia atingir o direito adquirido da autora,
de natureza subjetiva (RR-21-69.2013.5.05.0029, 1ª Turma, DEJT-
consoante o inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal e o
30/05/14, RR-443-71.2013.5.05.0311, 3ª Turma, DEJT-06/06/14,
artigo 4o da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decr.-lei 4.657
AIRR-85800-94.2009.5.04.0017, 3ª Turma, DEJT-26/03/13, RR-871
/42). Nesse sentido já decidiu esta 10ª Câmara no julgamento do
-51.2012.5.03.0050, 3ª Turma, DEJT-04/10/13, RR-1774-
processo n. 0012080-86.2015.5.15.0079, relatado pelo
86.2012.5.03.0050, 3ª Turma, DEJT-14/02/14, RR-69000-
Desembargador Fabio Grasselli. Portanto, as disposições da Lei
54.2008.5.04.0751, 3ª Turma, DEJT-30/05/14, ARR-420600-
Municipal n. 7.842/12 são inaplicáveis ao contrato da reclamante.
90.2009.5.15.0010, 4ª Turma, DEJT-15/04/14, RR-1221-
Observo, também, que este Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
97.2010.5.15.0010, 6ª Turma, DEJT-08/11/13, RR-2645-
Região adotou tese prevalecente de que a omissão do empregador
77.2012.5.03.0063, 6ª Turma, DEJT-09/05/14, RR-720-
em proceder à avaliação de desempenho necessária à promoção
80.2012.5.23.0001, 6ª Turma, DEJT-16/05/14, RR-954-
por merecimento não pode prejudicar o empregado (Tese
10.2011.5.02.0057, 6ª Turma, DEJT-23/05/14, RR-964-
Prevalecente n. 4). Além disso, a questão sobre a necessidade do
14.2012.5.03.0050, 8ª Turma, DEJT-30/05/14, E-RR-51-
empregador realizar avaliações de desempenho com a finalidade de
16.2011.5.24.0007, SBDI-1, DEJT-09/08/2013, E-ED-RR-1112-
conceder a promoção foi solucionada pelo Plenário deste Tribunal
63.2011.5.10.0018, SBDI-1, DEJT-20/09/13, E-RR-18900-
Regional, sendo reconhecida a possibilidade de ser concedida
48.2007.5.04.0522, SBDI-1, DEJT-23/05/14, E-RR-53-
judicialmente a promoção vertical por merecimento por se tratar de
04.2011.5.24.0001, SBDI-1, DEJT-23/05/14 e E-ED-RR-1476-
vantagem de natureza exclusivamente objetiva, consoante a
33.2010.5.24.0001, SBDI-1, DEJT-30/05/14).
Súmula n. 62, aplicada por analogia:
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
'MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
processamento do recurso, por possível violação ao art. 37º, X, da
PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS
Constituição Federal.
OBJETIVOS. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 45/2005. A legislação municipal nº 45/2005 prevê
CONCLUSÃO
critérios puramente objetivos para a concessão das promoções por
RECEBO o recurso de revista.
merecimento. Uma vez preenchidos os requisitos, os motivos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178085