TRT15 17/02/2022 - Pág. 6948 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
6948
e à sociedade.
sociedade em 18.04.2008. Uma vez que a presente reclamação
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação
trabalhista foi ajuizada somente em 28.04.2011, resta expirado o
do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
prazo para a responsabilização do sócio. Recurso de revista de que
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
se conhece e a que se dá provimento." (RR - 782-
sócio".
20.2011.5.02.0461, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
"Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou
Bastos, Data de Julgamento: 13/06/2018, 4ª Turma, Data de
a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
Publicação: DEJT 22/06/2018 - g.n.)
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade;
nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
Como se observa, as arguições dos agravantes não encontram
enquanto não se requerer a averbação".
respaldo na documentação encartada aos autos, restando correto o
entendimento adotado na origem. Destarte, quanto aos sócios
De acordo com as fichas cadastrais da Jucesp juntadas aos autos,
retirantes, nega-se provimento ao agravo.
verifica-se que a empresa Fabrimaster Equipamentos Automotivos
No tocante ao grupo econômico, verifica-se que a responsabilização
Eireli, empregadora do reclamante, anteriormente denominada
da empresa Balancer Car não foi amparada na prestação de
Automaq Equipamentos Automotivos Ltda e, atualmente,
serviços diretamente pelo autor a ela, mas sim, no reconhecimento
Masterfabri Equipamentos Automotivos, tinha como sócios, na data
de grupo econômico.
da última atualização da base de dados (22/05/2020), Natanael
Em análise à documentação dos autos, verifica-se que esta
Ubeda Gimenes e sua esposa, Jussimara Aparecida Alquati
empresa está sediada à Rua Prof. Aracy Santinho Barbieri, 5-31,
Gimenes (fl. 354).
Bauru-SP (fl. 356) e tem como objeto social "comercio de máquinas
Compulsando esses documentos, verifica-se que Diltor Terra de
balanceadoras e alinhadores de direção". São seus sócios Natanael
Oliveira foi admitido na sociedade em 07/07/2003 (fl. 349) e apenas
Ubeda Gimenes, sócio da empregadora do exequente, e Jussimara
se retirou em 01/04/2016 (fl. 351).
Aparecida Alquati Gimenes, esposa de Natanael.
Thiago Alquati Gimenes, por sua vez, ingressou na sociedade em
E, como bem pontuado pelo MM. Juízo de 1º grau, esse é o
04/12/2013 (fl. 350), sendo que se retirou da sociedade em
endereço da residência de Natanael Ubeda Gimenes, Jussimara
14/09/2017 (fl. 353).
Aparecida Alquati Gimenes e seu filho, Thiago Alquati Gimenes,
Já Cristiane Alquati Terra de Oliveira foi admitida na sociedade em
sendo que, ao impugnar o incidente de desconsideração de
07/07/2003 (fl. 349) e se retirou em 01/04/2016 (fl. 351).
personalidade jurídica, os ora agravantes alegaram que Natanael
Assim, verifica-se que todos os sócios retirantes se beneficiaram do
"transferiu a sede das empresas para seu endereço residencial,
labor prestado pelo exequente (de 03/07/2012 a 01/04/2014), sendo
contudo, indigitadas empresas nunca funcionaram no endereço em
que a ação foi ajuizada em 17/09/2015 (fl. 04), época em que todos
questão, mas sim, na Rua Silvio Godoy Cremer, n. 2-47" (fl. 541).
eles ainda integravam a sociedade.
Ora, ao contrário do que pretendem as agravantes, esta arguição
Confira-se, nesse sentido, a seguinte ementa do C. TST:
não afasta, mas corrobora a existência de grupo econômico.
"(...) RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO
Outrossim, há semelhança de objeto social entre a executada
TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
principal e a Balancer Car, pois, dentre o objeto daquela, está
MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO.
elencado "comércio a varejo de peças e acessórios novos para
PROVIMENTO. Conforme se extrai do artigo 1.032 do CC, o sócio
veículos automotores" (fl. 352).
pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais
Por sua vez, a Balmaq Equipamentos Automotivos Eirelitem como
adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se
única sócia Jussimara Aparecida Alquati Gimenes, esposa de
beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas
Natanael (fl. 358), e também está sediada à Rua Prof. Aracy
obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua
Santinho Barbieri, 5-31, Bauru-SP, sendo que na já citada
saída da sociedade. Ainda assim, para que seja condenado ao
impugnação dos agravantes, foi admitido que, na prática, elas
pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de
funcionam no mesmo local das demais agravantes (fl. 541). Ainda,
trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de
extrai-se de sua ficha cadastral que um de seus objetos sociais é o
dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social
"comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
da empresa perante a Junta Comercial. Precedentes. No presente
automotores".
caso, consta do acórdão regional que o ora recorrente retirou-se da
Destarte, não há dúvidas de que as empresas incluídas no polo
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