TRT15 17/02/2022 - Pág. 6950 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
6950
EIRELI
vigência do contrato de trabalho (de 03/07/2012 a 01/04/2014),
AGRAVANTE: NATANAEL UBEDA GIMENES
constatou que "os sócios retirantes DILTOR TERRA DE OLIVEIRA,
AGRAVANTE: MASTERFABRI EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS
CRISTIANE ALQUATI TERRA DE OLIVEIRA e THIAGO ALQUATI
LTDA - ME
GIMENES se beneficiaram do trabalho do exequente", aduzindo
AGRAVANTE: BALANCER-CAR DO BRASIL LTDA - ME
que eles se retiraram após o ajuizamento da ação, em 17/09/2015.
AGRAVANTE: JUSSIMARA APARECIDA ALQUATI GIMENES
Além disso, o Magistrado reconheceu o grupo econômico entre a
AGRAVANTE: THIAGO ALQUATI GIMENES -
empresa executada e as empresas MASTERFABRI
AGRAVANTE: DILTOR TERRA DE OLIVEIRA
EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA. e BALANCER CAR DO
AGRAVANTE: CRISTIANE ALQUATI TERRA DE OLIVEIRA
BRASIL LTDA, uma vez que estão sediadas no endereço
AGRAVADO: RAUL APARECIDO PEREIRA FERNANDES
residencial do titular da empresa executada (Natanael Ubeda
JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ ALVES -
Gimenes) e de sua esposa (Jussimara Aparecida A. Gimenes), bem
RELATOR: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
como de seu filho, Thiago Alquati Gimenes), este sócio retirante.
ACTV/fcl
Paralelamente, explicou que as executadas confessaram que as
empresas sempre funcionaram no mesmo endereço da empresa
Fabrimaster. Outrossim, o Magistrado reputou demonstrado que a
empresa Balmaq Equipamentos Automotivos Eirelitambém está
sediada no mesmo endereço residencial do Sr. Natanael.
Constatando a pequena alteração no objeto social das empresas,
bem como que todas estão relacionadas à família do titular da
empresa executada, o Magistrado concluiu que há grupo econômico
familiar, razão pela qual as incluiu no polo passivo e determinou a
Inconformados com a r. decisão de fls. 591/599, que acolheu o
responsabilidade solidária de todas essas empresas, a
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, agravam
desconsideração das personalidades jurídicas delas e a
de petição os executados (fls. 609/614), insurgindo-se contra o
responsabilização dos sócios retirantes.
reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da
Pois bem.
personalidade jurídica.
Inicialmente, quanto aos sócios retirantes, apesar da
Contraminuta às fls. 618/624.
inaplicabilidade do novel art. 10-A da CLT, porque o pacto laboral se
Dispensada a remessa dos autos à D. Procuradoria, nos termos do
findou antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, já incidiam,
Regimento Interno deste E. Tribunal do Trabalho da 15ª Região.
por analogia, os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, que preveem a
É o breve relatório.
responsabilidade do sócio pelo prazo de dois anos após averbada a
sua retirada da sociedade:
"Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
correspondente modificação do contrato social com o
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes
VOTO
e à sociedade.
Conhece-se do agravo de petição, eis que presentes os
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação
pressupostos de admissibilidade.
do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
Os executados alegam que não deve ser acolhida a
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
desconsideração da personalidade jurídica e que não há grupo
sócio".
econômico entre eles, argumentando que apenas devem ser
"Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou
mantidos no polo passivo da presente demanda somente a
a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
Reclamada Fabrimaster e seu sócio Natanael Ubeda Gimenes.
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade;
O MM. Juízo de origem entendeu que, na Justiça do Trabalho, "a
nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
inidoneidade financeira da empresa é suficiente para fundamentar a
enquanto não se requerer a averbação".
desconsideração de sua personalidade jurídica" e, em análise à
ficha cadastral completa da Jucesp e considerando o período de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178604
De acordo com as fichas cadastrais da Jucesp juntadas aos autos,