TRT15 03/03/2022 - Pág. 3152 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
3152
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, em
ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental e os
VOTO
enunciados das súmulas vinculantes (art. 102, § 2º da CF, art. 103-
Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A da CF e art. 10, § 3º da lei 9.882/99).
Tal qual expresso pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº
CUSTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
15.724/PR (Min. Rel. ROSA WEBER, Min. p/ac. ALEXANDRE DE
HONORÁRIOS PERICIAIS
MORAES, julgamento 05/05/20, DJe 18/06/20 - Inf. 976), antes do
Busca o autor seja mantido o benefício da gratuidade a justiça
trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar
concedido, isentando- do pagamento das custas processuais e, com
efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova
base na ADI 5766, exclui-lo da condenação em honorários periciais
jurisprudência de eficácia vinculante do STF.
e sucumbenciais.
São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes,
Assiste-lhe parcial razão.
para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a
Uma questão inicial que aqui se deve por é se seria possível a
jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e
admissibilidade dos embargos de declaração como recurso cabível
o Superior Tribunal de Justiça adotarem. STF. 1ª Turma. Rcl 15724
para readequar a decisão impugnada aos precedentes judiciais
AgR-ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre
posteriores de força vinculante, como as decisões do E. Supremo
de Moraes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Pois bem.
A resposta é positiva.
Ao autor foram concedidos os benefícios da justiça gratuita,
Tal qual expresso pelo E. Supremo Tribunal Federal na Reclamação
isentando-o a origem do pagamento das custas processuais, de
nº 15.724/PR (Min. Rel. ROSA WEBER, Min. p/ac. ALEXANDRE DE
modo que nada a esclarecer quanto ao tema.
MORAES, julgamento 05/05/20, DJe 18/06/20 - Inf. 976), antes do
Tampouco houve condenação do autor em honorários advocatícios.
trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar
No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20.10.2021, o Supremo
efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova
Tribunal Federal declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da
jurisprudência de eficácia vinculante do STF.
CLT, no aspecto em que permitia que o condenado em honorários
São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes,
de sucumbência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, arcasse
para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a
com o valor da condenação, inclusive com desconto de eventuais
jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e
créditos trabalhistas a receber no mesmo ou em outro processo.
o Superior Tribunal de Justiça adotarem. STF. 1ª Turma. Rcl 15724
Por maioria, foram julgados procedentes os pedidos formulados na
AgR-ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre
ADI 5766 quanto aos Artigos 790-B, caput, § 4º, e 791-A, parágrafo
de Moraes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).
4, da CLT, declarados inconstitucionais.
Também o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
Assim, por maioria de votos, o colegiado considerou
sentido de que os embargos de declaração podem ser acolhidos
inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de
com efeitos infringentes/modificativos para que seja adequada a
pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte
jurisprudência deste Tribunal Superior ao entendimento firmado pelo
derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja
Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no CC 103.085/SC, Rel.
beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º,
Min. HUMBERTO MARTINS, julgados em 9/9/2009, DJe 18/09/2009
da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao
- Inf. 406 e EDcl no AgRg no RHC 109.530/RJ, Rel. Ministro
beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe
pagamento desses honorários (artigo 791-A, § 4º).
01/06/2020).
Nesse contexto, para o beneficiário da justiça gratuita, não poderá
Esta claro, assim, que a jurisprudência hoje prevalente dá suporte à
mais haver desconto dos créditos recebidos no processo para
admissibilidade dos embargos de declaração como recurso cabível
suportar o pagamento de honorários sucumbenciais por ele devidos
para readequar a decisão impugnada aos precedentes judiciais
e nem mesmo cobrança do valor devido enquanto perdurar o estado
posteriores de força vinculante, que são os arrolados nos artigos
de insuficiência econômica sob o aspecto jurídico
927, 947, § 3º, 985, inciso I, e 1.039, c/c artigo 489, § 1º, inciso VI,
Portanto, ainda que mantida eventual condenação do autor nos
do Código de Processo Civil de 2015, como as decisões proferidas
honorários sucumbenciais, ficaria vedada sua cobrança ou desconto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179085