TRT15 03/03/2022 - Pág. 6429 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RENAN RAVEL RODRIGUES
FAGUNDES
LUCINEIDE GERALDA MESSIAS
RONALDO LEAO(OAB: 96874/SP)
COMERCIAL DELTA PONTO CERTO
LTDA
BRUNO SALLA(OAB: 262007/SP)
CARLOS HENRIQUE PELLA
JUNIOR(OAB: 196417/SP)
COMERCIAL DELTA PONTO CERTO
LTDA
BRUNO SALLA(OAB: 262007/SP)
CARLOS HENRIQUE PELLA
JUNIOR(OAB: 196417/SP)
LUCINEIDE GERALDA MESSIAS
RONALDO LEAO(OAB: 96874/SP)
6429
recursos.
RECURSO DA RECLAMADA
MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Relativamente à condenação a pagar as multas previstas nos
artigos 467 e 477 da CLT, a ré limitou-se a alegar que por estar em
recuperação judicial, o pagamento de tais penalidades afrontaria o
artigo 172 da Lei 11.101/2005 (fls. 434-437).
Razão não lhe assiste.
Efetivamente, a ré comprovou o deferimento de sua recuperação
judicial (fl. 262). Contudo, as disposições do artigo 172 da Lei
11.101/2005 estão inseridas no microssistema jurídico que regula a
Intimado(s)/Citado(s):
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
- COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA
sociedade empresária. Portanto, em se tratando de lei especial,
esta convive de forma harmoniosa com a Lei Geral e inexistindo
conflito com os dispositivos da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Ademais, o citado artigo 172 da Lei 11.101/2005 está inserido no
JUSTIÇA DO
Capítulo que trata das infrações penais relacionadas à fraude à
credores, sendo correto afirmar que a condenação da recorrente, ao
pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 decorre de
comando sentencial, observado o devido processo legal (inciso LIV
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
PROCESSO Nº 0010936-51.2020.5.15.0128
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: LUCINEIDE GERALDA MESSIAS
RECORRENTE: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
JUÍZA SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA
ROCCA
lap
do artigo 5º da CF/88) a partir de uma cognição exauriente sobre o
não pagamento das verbas rescisórias, fato, aliás, confessado pela
própria recorrente (fls. 199 e 410).
A par disso, a Súmula 388 do TST exclui das cominações em
debate apenas a empresa em estado falimentar.
Assim, nego provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamada foi condenada a pagar o adicional de insalubridade,
em grau médio, sobre o salário-mínimo e repercussões (fls. 407408). A recorrente alega que teria fornecido "blusões", os quais
teriam neutralizado a atuação do agente insalubre frio e que a
exposição a este agente ocorreu por período ínfimo. Por tais razões,
Inconformadas com a r. sentença das fls. 405-413, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A autora
insurge-se com relação aos seguintes temas: Intervalo previsto no
artigo 253 da CLT e honorários sucumbenciais (fls. 424-431). A
a ré pleiteia a exclusão da condenação (fls. 437-439).
Razão não lhe assiste.
A perícia fundamentou e concluiu a vistoria realizada nas
dependências da reclamada, nos seguintes termos (fls. 313-341):
reclamada, por sua vez, recorrente com relação às seguintes
matérias: Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e adicional
de insalubridade (fls. 432-439).
Apenas a autora apresentou contrarrazões (fls. 445-449).
É o relatório.
(...)
3.3. CARACTERÍSTICAS DO POSTO DE TRABALHO E DAS
ATIVIDADES
A descrição das atividades exercidas pela reclamante foi elaborada
conforme depoimento da própria e da reclamada, por seus
representantes na ocasião. As questões apontadas especificamente
pela reclamada estão logo abaixo de cada item, em negrito e
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179085
itálico.
De 21/07/2015 a 31/03/2016: