TRT15 03/03/2022 - Pág. 7361 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
7361
Número do documento: 21101418214156900000074981760
CAMPINAS/SP, 03 de março de 2022.
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Processo Nº ROT-0011191-42.2020.5.15.0020
Relator
JOSE ANTONIO GOMES DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
ERM BRASIL LTDA
ADVOGADO
PAULO AFFONSO CIARI DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 130053-D/SP)
ADVOGADO
MARCOS RAFAEL FABER GALANTE
CARNEIRO(OAB: 356972/SP)
ADVOGADO
JULIANA PETRELLA HANSEN(OAB:
256981/SP)
RECORRIDO
DENILSON PATRICIO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIO DOS SANTOS JUNIOR(OAB:
134914/SP)
Conheço do recurso ordinário por preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se a segunda reclamada ERM BRASIL LTDA contra a
decisão de origem que reconheceu a sua responsabilidade
subsidiária, argumentando que diante das atividades administrativas
exercidas pelo reclamante, não há como se considerar que foi
tomadora de seus serviços. Além disso, alega que não manteve
relação de prestação de serviços, tampouco de subempreitada, com
Intimado(s)/Citado(s):
a primeira reclamada, afirmando que ambas eram contratadas pelos
- DENILSON PATRICIO DOS SANTOS
donos das obras, a recorrente para realização consultorias técnicas
e a primeira reclamada para execução de serviços. Admite que
eventualmente contratava diretamente a primeira ré para os
PODER JUDICIÁRIO
serviços de remoção de solo e terraplanagem, de modo a
JUSTIÇA DO
possibilitar à recorrente realizar a análise técnica da área, mas que
a relação contratual entre as partes não é da típica terceirização de
ROT 0011191-42.2020.5.15.0020
ORGÃO JULGADOR COLEGIADO: 8ª CÂMARA
RECORRENTE: ERM BRASIL LTDA
RECORRIDO: DENILSON PATRICIO DOS SANTOS
JUÍZA SENTENCIANTE: TANIA APARECIDA CLARO
GAB2
serviços, tal como prevista na súmula 331, IV do TST, bem como na
Lei 13.429/2017. Afirma que não anexou aos autos os contratos
firmados com seus clientes, por neles constar cláusula de
confidencialidade e, consequentemente, evitar a exposição de
informações de terceiros estranhos à lide em processo público.
Pondera ainda que é inaplicável a Súmula nº 331 do TST, por
afrontar os princípios constitucionais da reserva legal (art. 5º, II), da
liberdade contratual (art. 170), do contraditório e da ampla defesa
(art. 5º, LV), haja vista que, feito o contrato com empresa
terceirizada e, sendo esta acionada judicialmente por seus
empregados, o contratante, sem qualquer direito de defesa e sem
previsão legal para tanto, já se encontraria, de plano, juridicamente
Trata-se de recurso ordinário interposto pela segunda reclamada,
em adversidade à sentença da VARA DO TRABALHO DE
GUARATINGUETA, proferida pela MM. Juíza TANIA APARECIDA
CLARO, que julgou procedentes os pedidos.
Nas razões recursais a segunda reclamada ERM BRASIL LTDA
apresenta inconformismo, em síntese, em relação aos seguintes
tópicos: (a) responsabilidade subsidiária; (b) salários extra folha; (c)
verbas rescisórias e FGTS com a multa de 40%; (d) multa do artigo
477 da CLT; (e) tíquete refeição; (f) honorários sucumbenciais; (g)
justiça gratuita.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179085
responsável.
Não prospera a irresignação da recorrente.
De acordo com a narrativa da emenda à inicial, o reclamante foi
contratado pela empresa Imoterpa Construções Eireli, para prestar
serviços exclusivamente à empresa ERM Brasil Ltda.
Depreende-se das anotações efetuadas na carteira profissional (fl.
11), que o reclamante foi, de fato, admitido pela primeira reclamada,
para exercer a função de ajudante de obra.
Na contestação a segunda reclamada, ora recorrente, afirma-se que
se trata de empresa de consultoria, gestão e elaboração de projetos
de engenharia, enquanto a primeira ré executa serviços de retirada
de resíduos, terraplanagem e construções e que, por isso, ambas