TRT15 17/03/2022 - Pág. 2935 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3434/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2022
2935
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Da r. sentença ID 52503ed, que julgou improcedentes os pedidos
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
formulados na inicial, recorrem as reclamantes, insistindo no pedido
Juíza Relatora
de pagamento do adicional de insalubridade no período de março
de 2015 a fevereiro de 2016, conforme ID a25d1cd.
Contrarrazões ID eea0719.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID b13951f),
opinando pelo prosseguimento do feito.
CAMPINAS/SP, 17 de março de 2022.
É o relatório.
TELMA CORTADO MACEDO AZENHA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010423-19.2020.5.15.0117
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA
ZERBINATTI
RECORRENTE
CAROLINE ALVES DE FREITAS
ADVOGADO
ANA CRISTINA CALEGARI(OAB:
153071/SP)
ADVOGADO
MIGUEL DAVID ISAAC NETO(OAB:
135864/SP)
ADVOGADO
DAVID DE ALVARENGA
CARDOSO(OAB: 168903/SP)
RECORRENTE
FLAVIA DE SOUZA MANHANI
ADVOGADO
DAVID DE ALVARENGA
CARDOSO(OAB: 168903/SP)
RECORRENTE
SOLANGE MARIA CRISTOVAO
ADVOGADO
DAVID DE ALVARENGA
CARDOSO(OAB: 168903/SP)
RECORRENTE
FERNANDA TAVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
DAVID DE ALVARENGA
CARDOSO(OAB: 168903/SP)
RECORRENTE
SONIA REGINA MARCILIO DE
PAULA
ADVOGADO
DAVID DE ALVARENGA
CARDOSO(OAB: 168903/SP)
RECORRENTE
FABIANA MARCUCCI PINHEIRO
SILVA
ADVOGADO
DAVID DE ALVARENGA
CARDOSO(OAB: 168903/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA
BARRA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As reclamantes, agentes comunitárias de saúde, postulam o
pagamento do adicional de insalubridade e reflexos no período de
março de 2015 a fevereiro de 2016, ao argumento de que
trabalhavam expostas a agentes biológicos e ao calor.
Sem razão.
É incontroverso que o reclamado passou a pagar o adicional de
insalubridade às reclamantes a partir de março de 2016.
Realizada prova técnica, concluiu o perito que as reclamantes não
laboram em ambientes insalubres, porquanto no exercício de suas
atribuições não mantêm contato direto com os pacientes, nem
trabalham expostas ao calor (Id 06956c7, pág. 9).
A r. sentença bem sintetizou o conjunto probatório do feito quanto
ao tema:
Primeiramente, imperioso destacar que a avaliação das condições
de trabalho e a conclusão apresentada pelo foram realizadas com
base na descrição Expert das atividades efetuada pelas próprias
autoras, informações essas com as quais o representante da parte
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA REGINA MARCILIO DE PAULA
ré, Sr. Saulo, apenas concordou (fls. 273-274).
Ainda assim, em que pese a impugnação ofertada pelas
reclamantes, notadamente o argumento de que demonstrariam,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
através da produção de prova oral, as reais condições em que
desenvolveram o cumprimento de suas atividades, entendo que os
depoimentos colhidos em audiência não são suficientemente aptos
para afastar a conclusão do Perito, senão vejamos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179853