TRT15 25/03/2022 - Pág. 2547 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
É o relatório.
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11. Explicou que foi a reclamante quem insistiu para ser transferida
para a área de comunicação, por interesse próprio, mas não
executando todas as tarefas mencionadas na petição inicial.
Em depoimento pessoal, ao ser questionada sobre suas
Fundamentação
atribuições funcionais, a reclamante confirmou que no período
imprescrito trabalhou apenas na área de comunicação - onde
passou a trabalhar por interesse próprio por ter formação em
1 - ADMISSIBILIDADE
marketing e a seu pedido após surgir vaga da Cristiane naquele
Conheço dos recursos, portanto, atendidos os pressupostos legais
setor -, sendo sua atribuição apresentar o teatro para os que
de admissibilidade.
pretendiam locá-lo, pois inicialmente o Teatro IMA pertencia à
2 - DO RECURSO DA RECLAMANTE
reclamada IMA. Explicou que atividades relacionadas ao Teatro IMA
2.1 - DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
executadas dentro de sua jornada ordinária de trabalho não davam
A recorrente aduz que as provas coligadas aos autos confirmam
ensejo a qualquer acréscimo patrimonial, mas quando foi criada a
que havia prestação de serviços de forma onerosa ao Teatro IMA,
Associação IMA Cultural e o Teatro foi cedido à tal pessoa
administrado pela reclamada, com pagamentos "por fora", não se
jurídica, a reclamante passou a receber pagamentos diretos da
tratando de serviços voluntários, motivos pelos quais requer o
Associação IMA Cultural pelos serviços realizados para o
recebimento de adicional pelo acúmulo de funções.
Teatro IMA fora da jornada de trabalho que cumpria a favor da
Sobre a questão, assim dispôs a r. sentença:
reclamada IMA.
"[...]
A reclamante CONFESSOU em depoimento pessoal que não
A reclamante alegou ser contratada como assistente
era obrigada a realizar serviços para a Associação IMA
administrativa pela IMA, mas era obrigada a realizar atividades
Cultural, mas consultada se tinha interesse em fazê-lo fora de sua
diversas, as quais não explica no tópico da causa de pedir "Do
jornada de trabalho recebendo por isso, não sofrendo sanções
adicional pelo acúmulo de função" necessitando ser extraído
disciplinares da reclamada IMA caso não aceitasse o convite,
do decorrer de sua petição inicial. Da descrição de suas
afirmando expressamente em depoimento pessoal que aceitava
atribuições se constata que o que realmente se insurge na
convites para tal trabalho extra contrato de trabalho porque lhe
petição inicial é do fato de passar, em meados de maio/2015, a
dava "satisfação pessoal". Disso se conclui que havia
exercer atividades junto ao Teatro IMA (auxiliar no teatro,
voluntariedade por parte da reclamante em aceitar ou não o convite
participar de eventos do teatro, auxiliar no gerenciamento do teatro),
recebido, norteada por interesses pessoais em atuar nessa área e
salientando-se que alega que recebia pagamento por fora
para receber uma renda extra de pessoa jurídica distinta.
quando realizava atividades em prol do Teatro IMA. Postulou
CONFESSOU também que antes da criação da Associação IMA
adicional de acúmulo de função e integração salarial.
Cultural, não apenas a reclamante mas também outros
A reclamada explicou ser ela a Informática de Municípios
empregados do setor de comunicação da reclamada IMA
Associados S/A (IMA), uma Sociedade de Economia Mista criada
faziam tarefas realizadas ao Teatro IMA.
pela Lei Municipal de Campinas nº 4635/76, sendo detentora do
A reclamante CONFESSOU que se sentia "responsável pelo teatro"
CNPJ 48.197.859/0001-69. Explicou que em 09/11/2015 foi
IMA porque era ela, no setor de comunicação, que tirava dúvidas a
fundada a Associação IMA Cultural, detentora do CNPJ
respeito do teatro, cuidava da agenda do teatro, o abria e fechava,
24.182.943/0001-04, estabelecida em endereço distinto,
tudo antes da criação da Associação IMA Cultural. Explicou que as
explicando que em 01/04/2016 lhe fi cedido o uso do espaço do
chaves do Teatro ficam disponíveis para acesso a quaisquer
Teatro para que pudesse realizar locação e promoção de
pessoas que trabalhassem no setor de comunicação, somente
eventos no local.
precisando ser solicitadas, quando terceiro, estranho ao setor de
Por isso nega que a autora tenha trabalhado no Teatro IMA desde
comunicação, queria ir ao teatro. Portanto, todas essas atividades
maio/2015. Sustenta que todos eventos externos na Associação
faziam parte de suas atribuições como funcionária do setor de
IMA Cultural foram quitados aos voluntários que neles
comunicação.
trabalharam, sendo que somente localizou trabalho da
Após a criação da Associação IMA Cultural, a reclamante não nega
reclamante como voluntária remunerada em eventos da IMA
que outras pessoas poderiam se voluntariar a trabalhar nos eventos
Cultural em 12 eventos mencionados no ID d1495ee - Pág. 10 e
realizados no Teatro IMA cedido à Associação IMA Cultural, que é
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