TRT15 04/04/2022 - Pág. 3546 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
3546
10.1997.5.01.5555 - Relator Ministro: Leonaldo Silva - Data de
julgamento: 01/12/1999 - TST - 4ª Turma - Data de publicação:
04/02/2000)
O dever do Juízo de responder os fundamentos da parte deve ser
razoavelmente interpretado (conforme Flávio Cheim Jorge. Teoria
A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do
Geral dos Recursos Cíveis.3. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processual 2006/2007. São Paulo: RT, 2007, p. 244):
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo.(a) Sr.(a)
[...] com ressalva, é claro, das hipóteses em que existir
Relator(a), sob a forma prevista no artigo 1º da Resolução
incompatibilidade lógica entre os fundamentos, quando, então, o
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro
acolhimento de um fará com que se torne despiciendo o exame do
de 2015.
subseqüente.
Votação Unânime.
Nesse sentido, o artigo 489, IV, do CPC, prevê que não será
Composição: Exmos. Srs. DesembargadoresJOÃO BATISTA
considerada fundamentada a decisão que não enfrentar todos os
MARTINS CÉSAR (Relator), LUIS HENRIQUE RAFAEL
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
(Presidente) e EDER SIVERS.
conclusão adotada pelo julgador. Assim, ao adotar um ou outro
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
fundamento para decidir, os demais, que não seriam suficientes
Ciente.
para manter ou refutar a decisão, ficam, por consequência,
Sessão realizada em 31 de março de 2022.
excluídos.
Esta E. Câmara decidiu todas as matérias suscitadas pela parte,
constando no v. acórdão os fundamentos que levaram à decisão,
sendo que se depreende ser o objetivo do embargante o de
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
registrar o seu inconformismo com a mesma, bem como obter a
Desembargador Relator
modificação do r. julgado, finalidade essa para a qual não se presta
o remédio jurídico ora oposto.
Não há, assim, como acolher os embargos de declaração, pelo
Votos Revisores
simples fato de que os fundamentos já lançados no v. acórdão
respondem e afastam os que o embargante colaciona e deseja ver
analisados novamente. Para fazer sobrepor seus argumentos, já
examinados e afastados em razão daqueles eleitos pelo v. acórdão,
CAMPINAS/SP, 04 de abril de 2022.
a parte deve se servir de recurso próprio.
Destarte, adotada tese explícita acerca das matérias e não
GISELA FRANCA DA COSTA
configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A
Diretor de Secretaria
da CLT e 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Registre-se, por fim, que não se vislumbra, in casu, afronta a
qualquer preceito legal, constitucional ou de súmula jurisprudencial,
especialmente àqueles invocados pelo embargante.
Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER E NÃO ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEPRISCILA PEREIRA DA
SILVA (RECLAMANTE), nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180675
Processo Nº ROT-0010344-76.2019.5.15.0084
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
RECORRENTE
PATRICIA ALVES PERES
ADVOGADO
GUSTAVO DE PAULA
OLIVEIRA(OAB: 206189/SP)
ADVOGADO
EMERSON PAULA DA SILVA(OAB:
355702/SP)
RECORRIDO
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
ADVOGADO
REJANE RAIMUNDI(OAB: 293163/SP)
ADVOGADO
RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 134872/SP)
PERITO
HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA ALVES PERES