TRT15 12/04/2022 - Pág. 1874 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1874
Votos Revisores
CAMPINAS/SP, 11 de abril de 2022.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Inconformadas com a r. sentença, que julgou parcialmente
Diretor de Secretaria
procedentes os pedidos deduzidos na inicial, recorrem as partes. Os
reclamados, ROMUALDO LUIZ VANALLI POLEZ e ERALDO
Processo Nº ROT-0011265-16.2020.5.15.0079
Relator
RICARDO ANTONIO DE PLATO
RECORRENTE
ROMUALDO LUIZ VANALLI POLEZ E
OUTRO
ADVOGADO
JOAO HELVECIO CONCION
GARCIA(OAB: 80998/SP)
RECORRENTE
ERALDO POLEZ E OUTROS
ADVOGADO
JOAO HELVECIO CONCION
GARCIA(OAB: 80998/SP)
RECORRENTE
ELIANA APARECIDA NUNES
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRIDO
ROMUALDO LUIZ VANALLI POLEZ E
OUTRO
ADVOGADO
JOAO HELVECIO CONCION
GARCIA(OAB: 80998/SP)
RECORRIDO
ERALDO POLEZ E OUTROS
ADVOGADO
JOAO HELVECIO CONCION
GARCIA(OAB: 80998/SP)
RECORRIDO
ELIANA APARECIDA NUNES
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
POLEZ, requerendo a exclusão do reconhecimento do vínculo de
emprego por todo o período de prestação de serviço e pedidos
correlatos, indenização por danos morais, e adicional de
insalubridade. A autora, por seu turno se insurge em relação a
aplicação da multa do art.467 da CLT, feriados, paradas, intervalo
intrajornada e do artigo 384 após a reforma trabalhista, dano moral,
honorários advocatícios sucumbenciais e atualização monetária.
Apresentada contrarrazões pela autora e pelos reclamados.
Dispensada a remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do
Trabalho, consoante arts. 110 e 111 do Regimento Interno deste
Regional.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANA APARECIDA NUNES
FUNDAMENTOS DO VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
JUSTIÇA DO
ordinário da autora e dos reclamados.
1a CÂMARA -1ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO nº: 0011265-16.2020.5.15.0079
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA
RECORRENTE: ELIANA APARECIDA NUNES
RECORRENTE: ERALDO POLEZ E OUTROS
RECORRENTE: ROMUALDO LUIZ VANALLI POLEZ E OUTRO
RECORRIDO: ELIANA APARECIDA NUNES
RECORRIDO: ERALDO POLEZ E OUTROS
RECORRIDO: ROMUALDO LUIZ VANALLI POLEZ E OUTRO
RECURSO DOS RECLAMADOS
DO VINCULO EMPREGATÍCIO
O juízo de origem acolheu o pedido de reconhecimento do vínculo
empregatício da reclamante entre 6 de dezembro de 2002 e 28 de
março de 2020, na função de serviços gerais (trabalhadora rural),
entendendo terem sido comprovados nos autos os requisitos dos
arts. 2º e 3º da CLT.
Pretendem os reclamados o afastamento do vínculo reconhecido
com a reclamante, assim como as verbas decorrentes, ou pelo
menos que o reconhecimento se restrinja ao período de setembro
de 2018 a dezembro de 2020.
JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE
PETRIBU FARIA
Alegam que a autora era trabalhadora eventual, jamais tendo
existido entre eles qualquer vínculo de natureza empregatícia.
Frisam que sua testemunha comprovou os termos da defesa, ou
seja, que a reclamante prestava serviços de forma eventual na
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