TRT15 06/05/2022 - Pág. 1967 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MARCIO JOSE BARBERO(OAB:
336518-D/SP)
N1 SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA
MARCIO JOSE BARBERO(OAB:
336518-D/SP)
ODAIR JOSE RODRIGUES
ANDRE BERGAMIN DE MOURA(OAB:
348790/SP)
1967
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
Súmula 442 do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAIR JOSE RODRIGUES
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula
331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e
927 do Código Civil.
PODER JUDICIÁRIO
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
JUSTIÇA DO
da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce40e8d
proferida nos autos.
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante
e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
RECURSO DE REVISTA
RORSum-0010050-39.2021.5.15.0024 - 4ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A.
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
Advogado(a)(s): 1. FABIO RIVELLI (SP - 297608)
que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de
Recorrido(a)(s): 1. ODAIR JOSE RODRIGUES
2. N1 SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
3. MULTIN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
Advogado(a)(s): 1. ANDRE BERGAMIN DE MOURA (SP - 348790)
2. MARCIO JOSE BARBERO (SP - 336518)
3. MARCIO JOSE BARBERO (SP - 336518)
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, com a alteração
promovida pela Portaria GP-CR 003/2022, não houve expediente no
TRT da 15ª Região no período de 13 a 17/04/2022 e nos dias 21 e
22/04/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/04/2022.
Regular a representação processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de
jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando,
assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não
observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.
Satisfeito o preparo.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182149
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 05 de maio de 2022.