TRT15 19/05/2022 - Pág. 2703 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2703
outro (fls.326) .
Por consequência, mantém-se a sentença, por seus próprios
fundamentos, no que se refere à rejeição da aplicação da Lei n.
11.738/2008.
Mantida a improcedência, cabe ao autor arcar com a verba
honorária, na forma do artigo 791-A da CLT, sendo certo que a
verba honorária de sucumbência não se confunde com a verba que
a patrona recebe do Município, em razão de sua contratação.
Processo Nº RORSum-0011717-85.2020.5.15.0027
Relator
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
RECORRENTE
WAGNER BOTTINO JUNIOR E
OUTRO
ADVOGADO
CLAUDINEI APARECIDO
QUEIROZ(OAB: 135194/SP)
RECORRIDO
RENATO PERPETUO MAGISTARO
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO CATELAN(OAB:
181776/SP)
ADVOGADO
RAFAEL SOARES DE
CARVALHO(OAB: 296541/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER BOTTINO JUNIOR E OUTRO
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de EUD RUBENS
JUSTIÇA DO
DOS SANTOS e não o prover, conforme fundamentação.
2ª TURMA - 3ª CÂMARA
PROCESSO Nº 0011717-85.2020.5.15.0027
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: WAGNER BOTTINO JUNIOR E OUTRO
RECORRIDO: RENATO PERPETUO MAGISTARO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA
Em 17/05/2022, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
SENTENCIANTE: SANDRA MARIA ZIRONDI
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
cla
em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GPCR nº 04/2022 deste E. TRT.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA
Processo submetido ao rito sumaríssimo. Dispensado o relatório,
TANAKA
nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.
Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
VOTO
Relatora.
Conheço do recurso interposto porque presentes os pressupostos
de admissibilidade.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL / DA DEVOLUÇÃO DE
DESCONTOS / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Sustenta o recorrente que a sentença foi contraditória ao decidir
Desembargadora Relatora
pela aplicabilidade da Convenção Coletiva juntada pelo autor e,
CAMPINAS/SP, 19 de maio de 2022.
portanto, deferir direitos nela previstos, sendo que, ao mesmo
tempo, reconheceu que o autor não era sindicalizado, determinando
ALESSANDRA DA COSTA LATORRACA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182761
a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa.
Sem razão.